antigas Publicado: 17/10/2007 | 10:36

Mandatos majoritários também são do partido

Luiz Orlando Carneiro
Jornal do Brasil

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu na noite de ontem que os mandatos pertencem aos partidos e não aos candidatos eleitos, mesmo nos pleitos majoritários. Assim, senadores, prefeitos, governadores e até ao presidente da República também estão sujeitos ao princípio da fidelidade partidária.

Agora, os suplentes dos senadores que trocaram de partidos, por exemplo, têm o direito de reivindicar as cadeiras dos que migraram ou venham a migrar para outras legendas, dependendo ainda de provocação ao STF, via mandados de segurança, já que o entendimento do TSE não tem força de decisão judicial. Da mesma forma que ocorreu com os detentores de mandatos proporcionais, só depois de uma decisão do STF é que a Justiça eleitoral poderá abrir os processos sobre "desfiliação imotivada".

Relator de uma conssulta feita pelo PT, o ministro Ayres Britto ressaltou que os partidos políticos são "as pontes, os elos imprescindíveis entre o eleitor e o eleito". Baseou-se no parágrafo único do artigo 1º da Constituição, segundo o qual "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

O relator considerou uma "renúncia tácita", uma "mutilação do mandato", a desfiliação partidária, o troca-troca pura e simples. Para sublinhar o caráter constitucional da fidelidade partidária, Ayres Britto deu vários exemplos de dispositivos da Carta que revelam a "inserção dos partidos políticos no nosso sistema democrático representativo", comentando que não existe candidatura avulsa (que chamou de "zumbi"); que só partidos com representação no Congresso podem propor ao STF mandados de segurança coletivos e ações de inconstitucionalidade; que os candidatos só têm direito a custear suas campanhas, em parte, com o Fundo Partidário; que só têm acesso à propaganda gratuita no rádio e na TV, durante as campanhas, por pertencerem a uma determinada legenda.

O ministro José Delgado, o segundo a votar, anunciou logo que seguiria a linha do relator, comentando que "no momento em que se desfilia da agremiação política, o detentor de mandato, em qualquer nível, renuncia ao direito de representar o partido e de ocupar o cargo". Votaram na mesma linha, em seguida, os ministros Ari Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo Grossi, Cezar Peluso e o presidente do TSE, Marco Aurélio, que já tornara público o seu voto desde o julgamento pelo STF dos mandados de segurança dos partidos oposicionistas, no dia 4, sobre a consulta ontem respondida pelo tribunal eleitoral: "Os partidos têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?".

Os ministros Peluso e Pargendler divergiram, apenas, da expressão do relator de que a troca de um partido por outro, por detentor de mandato eletivo, configurava uma "renúncia tácita". Para ambos, não se deveria chamar a desfiliação imotivada de renúncia, mas de efeito jurídico ligado a um fato objetivo, com base no princípio constitucional da fidelidade partidária, implícito ou explícito em vários dispositivos constitucionais.

Luiz Orlando Carneiro
Jornal do Brasil

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu na noite de ontem que os mandatos pertencem aos partidos e não aos candidatos eleitos, mesmo nos pleitos majoritários. Assim, senadores, prefeitos, governadores e até ao presidente da República também estão sujeitos ao princípio da fidelidade partidária.

Agora, os suplentes dos senadores que trocaram de partidos, por exemplo, têm o direito de reivindicar as cadeiras dos que migraram ou venham a migrar para outras legendas, dependendo ainda de provocação ao STF, via mandados de segurança, já que o entendimento do TSE não tem força de decisão judicial. Da mesma forma que ocorreu com os detentores de mandatos proporcionais, só depois de uma decisão do STF é que a Justiça eleitoral poderá abrir os processos sobre "desfiliação imotivada".

Relator de uma conssulta feita pelo PT, o ministro Ayres Britto ressaltou que os partidos políticos são "as pontes, os elos imprescindíveis entre o eleitor e o eleito". Baseou-se no parágrafo único do artigo 1º da Constituição, segundo o qual "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

O relator considerou uma "renúncia tácita", uma "mutilação do mandato", a desfiliação partidária, o troca-troca pura e simples. Para sublinhar o caráter constitucional da fidelidade partidária, Ayres Britto deu vários exemplos de dispositivos da Carta que revelam a "inserção dos partidos políticos no nosso sistema democrático representativo", comentando que não existe candidatura avulsa (que chamou de "zumbi"); que só partidos com representação no Congresso podem propor ao STF mandados de segurança coletivos e ações de inconstitucionalidade; que os candidatos só têm direito a custear suas campanhas, em parte, com o Fundo Partidário; que só têm acesso à propaganda gratuita no rádio e na TV, durante as campanhas, por pertencerem a uma determinada legenda.

O ministro José Delgado, o segundo a votar, anunciou logo que seguiria a linha do relator, comentando que "no momento em que se desfilia da agremiação política, o detentor de mandato, em qualquer nível, renuncia ao direito de representar o partido e de ocupar o cargo". Votaram na mesma linha, em seguida, os ministros Ari Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo Grossi, Cezar Peluso e o presidente do TSE, Marco Aurélio, que já tornara público o seu voto desde o julgamento pelo STF dos mandados de segurança dos partidos oposicionistas, no dia 4, sobre a consulta ontem respondida pelo tribunal eleitoral: "Os partidos têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?".

Os ministros Peluso e Pargendler divergiram, apenas, da expressão do relator de que a troca de um partido por outro, por detentor de mandato eletivo, configurava uma "renúncia tácita". Para ambos, não se deveria chamar a desfiliação imotivada de renúncia, mas de efeito jurídico ligado a um fato objetivo, com base no princípio constitucional da fidelidade partidária, implícito ou explícito em vários dispositivos constitucionais.