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Publicado: 19/03/2018 | 13:30
Desembargador critica lei ao determinar pagamento de contribuição sindical
As mudanças impostas pela reforma trabalhista em relação a esse tema. Para o magistrado, a nova lei "tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil".
Ao determinar o pagamento de contribuição sindical a uma entidade que representa instrutores de autoescola, o desembargador Luís Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), aproveitou para criticar as mudanças impostas pela reforma trabalhista em relação a esse tema. Para o magistrado, a nova lei "tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil".
O magistrado deferiu pedido liminar num mandado de segurança movido pelo sindicato, assegurando assim o direito do representante dos trabalhadores de receber as contribuições sindicais reivindicadas.
A decisão de primeiro grau havia negado o pedido da entidade, que afirmou que a extinta contribuição sindical possui natureza jurídica de imposto parafiscal e por isso não poderia ser alterada por lei ordinária.
O desembargador reconheceu como adequado o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo nas hipóteses de o ato ter sido "cometido ilegalmente ou com abuso de poder".
Apesar de também afirmar que não se verificou nenhum abuso no entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, ressaltou que a decisão desconsiderou a natureza tributária da contribuição sindical pleiteada.
"Não se pode deixar de referir que a alteração legislativa havida, em meio a intensa reação social e desconformidade da comunidade jurídica laboral, tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil há mais de setenta anos e que serviu de lastro para a consolidação dos direitos sociais no país, sistema que tem nessas contribuições de natureza tributária um dos pilares de sustentação", disse o magistrado.
Processo 0005494-71.2018.5.15.0000
Fonte: Consultor Jurídico
O magistrado deferiu pedido liminar num mandado de segurança movido pelo sindicato, assegurando assim o direito do representante dos trabalhadores de receber as contribuições sindicais reivindicadas.
A decisão de primeiro grau havia negado o pedido da entidade, que afirmou que a extinta contribuição sindical possui natureza jurídica de imposto parafiscal e por isso não poderia ser alterada por lei ordinária.
O desembargador reconheceu como adequado o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo nas hipóteses de o ato ter sido "cometido ilegalmente ou com abuso de poder".
Apesar de também afirmar que não se verificou nenhum abuso no entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, ressaltou que a decisão desconsiderou a natureza tributária da contribuição sindical pleiteada.
"Não se pode deixar de referir que a alteração legislativa havida, em meio a intensa reação social e desconformidade da comunidade jurídica laboral, tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente no Brasil há mais de setenta anos e que serviu de lastro para a consolidação dos direitos sociais no país, sistema que tem nessas contribuições de natureza tributária um dos pilares de sustentação", disse o magistrado.
Processo 0005494-71.2018.5.15.0000
Fonte: Consultor Jurídico
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