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Publicado: 4/04/2018 | 14:14
Contribuição sindical não pode ser suspensa pela Reforma Trabalhista, decide desembargador
Desembargador do TRT5-BA Renato Simões concedeu liminar em Mandado de Segurança Coletivo obrigando a Minas Stones Mineração Ltda., com sede em Tanhaçu, no extremo sul da Bahia, a recolher a contribuição dos seus empregados
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O desembargador do TRT5-BA Renato Simões concedeu liminar em Mandado de Segurança Coletivo obrigando a Minas Stones Mineração Ltda., com sede em Tanhaçu, no extremo sul da Bahia, a recolher a contribuição dos seus empregados para o Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião (Sindmine). Apontando vasta doutrina e jurisprudência, o magistrado asseverou que a contribuição sindical tem previsão constitucional e natureza jurídica de tributo e por isso sua aplicabilidade não poderia ser extinta pela Lei Ordinária 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Pelo contrário, somente lei complementar poderia modificar a sua arrecadação. Ele ressaltou, ainda, a impossibilidade de existência de tributo facultativo, contaminando a constitucionalidade da nova regra.
Na decisão, inédita na Bahia, o desembargador considerou ilegal o entendimento que reconheceu a constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista quanto aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, registrando que, conforme o artigo 146, III, da Constituição, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária — especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. O Código Tributário Nacional, lei complementar que trata do conceito de tributo, determina que este é sempre compulsório e não depende de filiação ou escolha.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 2013, destacou que a Constituição, em seu artigo 8º, IV, previu a criação de duas contribuições sindicais distintas, uma para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição sindical compulsória). A primeira é fixada mediante assembleia geral da associação profissional ou sindical e é obrigatória apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Já a segunda é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal sua previsão legal está respaldada no artigo 149 da Constituição.
MULTA – O Sindicato recorreu ao 2º Grau após ter o pedido de liminar no mesmo sentido negado pela Vara do Trabalho de Brumado. O desembargador, por sua vez, determinou que a Minas Stones Mineração proceda ao "desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa, assim como fosse feito também para os trabalhadores admitidos após o mês de março”. O magistrado fixou multa diária pelo descumprimento no importe de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil, revertida em prol do Sindmine.
Ação Civil Pública nº 0000128-77.2018.5.05.0631
Secom TRT5
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