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Publicado: 18/03/2009 | 10:18
Adesão a PDV não obriga empresa a liberar o seguro-desemprego
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a adesão de empregado a plano de demissão voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar guias para recebimento de seguro-desemprego.
O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou o pedido de indenização do empregado. Condenação e recurso Insatisfeito com o resultado do segundo julgamento, o banco entrou com recurso de revista no TST. Argumentou que o empregado que adere ao PDV não está desempregado involuntariamente, como exige a Constituição (artigo 7º, inciso II) e a resolução do Codefar. Assim, não poderia ser condenado a pagar indenização ao trabalhador, porque apenas seguiu o que diz a legislação. Argumentou, ainda, que o empregado poderia obter o seguro-desemprego independentemente da expedição de guias por parte da empresa. Indenização indevida Para o relator, de fato, há norma proibindo a liberação das guias de seguro-desemprego em caso de adesão a PDV. Por fim, o relator conheceu do recurso de revista do banco nesse ponto e cancelou o pagamento de indenização ao empregado, restabelecendo, assim, a decisão da 66ª Vara do Trabalho.
Por essa razão, os ministros isentaram o Banco Santander S.A. do pagamento de indenização a um trabalhador que não teve acesso às referidas guias, após aderir ao plano da empresa.
Para o juiz que analisou o caso, a resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que estabelece critérios para concessão do seguro-desemprego, não permite o benefício após adesão ao PDV.
Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Banco Santander foi condenado a indenizar o empregado por não ter fornecido as guias.
De acordo com o TRT/SP, a adesão do trabalhador ao plano caracteriza dispensa sem justa causa e, portanto, não impede a percepção do seguro-desemprego.
No mais, uma resolução do Codefat não poderia restringir o que a lei prevê sobre essa matéria (Lei 7.998/90).
No entender do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o banco não poderia ser punido com o pagamento de indenização por descumprir algo a que não estava obrigado.
Como o próprio nome registra, completou o ministro, o desligamento é voluntário, e a Constituição só garante o seguro-desemprego nas hipóteses de desemprego involuntário, ou seja, contra a vontade do trabalhador.
Seu voto foi seguido por todos os ministros da Sétima Turma do TST. ( RR-1430/2002 – 066-02-00.0) (Com TST)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a adesão de empregado a plano de demissão voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar guias para recebimento de seguro-desemprego.
O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou o pedido de indenização do empregado. Condenação e recurso Insatisfeito com o resultado do segundo julgamento, o banco entrou com recurso de revista no TST. Argumentou que o empregado que adere ao PDV não está desempregado involuntariamente, como exige a Constituição (artigo 7º, inciso II) e a resolução do Codefar. Assim, não poderia ser condenado a pagar indenização ao trabalhador, porque apenas seguiu o que diz a legislação. Argumentou, ainda, que o empregado poderia obter o seguro-desemprego independentemente da expedição de guias por parte da empresa. Indenização indevida Para o relator, de fato, há norma proibindo a liberação das guias de seguro-desemprego em caso de adesão a PDV. Por fim, o relator conheceu do recurso de revista do banco nesse ponto e cancelou o pagamento de indenização ao empregado, restabelecendo, assim, a decisão da 66ª Vara do Trabalho.
Por essa razão, os ministros isentaram o Banco Santander S.A. do pagamento de indenização a um trabalhador que não teve acesso às referidas guias, após aderir ao plano da empresa.
Para o juiz que analisou o caso, a resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), que estabelece critérios para concessão do seguro-desemprego, não permite o benefício após adesão ao PDV.
Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Banco Santander foi condenado a indenizar o empregado por não ter fornecido as guias.
De acordo com o TRT/SP, a adesão do trabalhador ao plano caracteriza dispensa sem justa causa e, portanto, não impede a percepção do seguro-desemprego.
No mais, uma resolução do Codefat não poderia restringir o que a lei prevê sobre essa matéria (Lei 7.998/90).
No entender do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o banco não poderia ser punido com o pagamento de indenização por descumprir algo a que não estava obrigado.
Como o próprio nome registra, completou o ministro, o desligamento é voluntário, e a Constituição só garante o seguro-desemprego nas hipóteses de desemprego involuntário, ou seja, contra a vontade do trabalhador.
Seu voto foi seguido por todos os ministros da Sétima Turma do TST. ( RR-1430/2002 – 066-02-00.0) (Com TST)