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Publicado: 2/10/2007 | 11:12
SÚMULA DO STJ: PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Súmula 343 preconiza obrigatoriedade da presença de advogados em todas as fases do processo administrativo disciplinar, assim decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resguardando o interesse dos servidores públicos. Aplica-se esta súmula também aos militares. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, presidente da Terceira Seção do STJ que teve unanimidade na sua aprovação.
Se faz salientar que a súmula não possui efeito vinculante, não obrigando as demais instâncias (juízes de primeira instância e os tribunais dos Estados) a decidirem conforme o seu texto. Conquanto, deve-se ater ao fato de que esta súmula retrata o entendimento vigente no STJ, servindo de referência para se evitar nulidade nos processos administrativos das administrações públicas, em todos os níveis de governo e em todos os poderes constituídos.
O STJ valora os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, servido de referência jurisprudencial máxima para os outros tribunais do país sobre a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal 8.112/90), além de jurisprudência formada no próprio Tribunal com base no julgamento de outros processos assemelhados.
“Está súmula é de fundamental importância para a administração pública e para os servidores, pois sua direção invoca preceitos constitucionais estabelecidos no art. 5º, LV DA cf/88. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB parabeniza ao STJ por seu firme posicionamento em favor aos servidores públicos de todo o Brasil” fez votos o presidente da CSPB, João Domingos Gomes dos Santos.
O STJ valora os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, servido de referência jurisprudencial máxima para os outros tribunais do país sobre a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Para redigir a nova súmula, os ministros tiveram como parâmetro os artigos 153, 163 e 164 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei Federal 8.112/90), além de jurisprudência formada no próprio Tribunal com base no julgamento de outros processos assemelhados.
“Está súmula é de fundamental importância para a administração pública e para os servidores, pois sua direção invoca preceitos constitucionais estabelecidos no art. 5º, LV DA cf/88. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB parabeniza ao STJ por seu firme posicionamento em favor aos servidores públicos de todo o Brasil” fez votos o presidente da CSPB, João Domingos Gomes dos Santos.
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