antigas Publicado: 16/08/2007 | 11:47

STJ proíbe banco de bloquear salário para quitar saldo devedor

Jornal do Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ontem a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou que o banco Itaú não pode bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um correntista para cobrir o saldo devedor de sua conta corrente.

Segundo entendimento dos ministros, cabe ao banco obter o pagamento da dívida por meio de ação judicial.

No caso julgado, o vendedor V. G. C. afirmou manter na instituição financeira contrato de conta corrente e utilizá-la somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo. Ele reclama de o banco ter bloqueado o valor depositado em decorrência de uma dívida contraída por correntista.

Ele afirmou ainda que os valores depositados eram usados para alimentação, tornando-se ilegal o ato do banco. Na primeira instância, o pedido do vendedor foi julgado procedente. O Itaú apelou, mas o recurso foi negado pelo tribunal gaúcho.

Ao julgar o novo recurso do Itaú, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, afirmou que não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista.

Ao bloquear o salário, ainda que amparado em cláusula contratual permissiva, o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado - afirmou o ministro.

Jornal do Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ontem a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou que o banco Itaú não pode bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo de um correntista para cobrir o saldo devedor de sua conta corrente.

Segundo entendimento dos ministros, cabe ao banco obter o pagamento da dívida por meio de ação judicial.

No caso julgado, o vendedor V. G. C. afirmou manter na instituição financeira contrato de conta corrente e utilizá-la somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo. Ele reclama de o banco ter bloqueado o valor depositado em decorrência de uma dívida contraída por correntista.

Ele afirmou ainda que os valores depositados eram usados para alimentação, tornando-se ilegal o ato do banco. Na primeira instância, o pedido do vendedor foi julgado procedente. O Itaú apelou, mas o recurso foi negado pelo tribunal gaúcho.

Ao julgar o novo recurso do Itaú, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, afirmou que não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista.

Ao bloquear o salário, ainda que amparado em cláusula contratual permissiva, o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado - afirmou o ministro.