Notícias nos Estados Publicado: 7/10/2026 | 05:23

SP: Ministro André Mendonça acolhe tese do Sindalesp sobre teto remuneratório



Em decisão cautelar, ministro decide que a fixação do teto único é de iniciativa concorrente



O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, acolheu, em decisão cautelar proferida na ADI 7.937, a tese defendida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Sindalesp, de que a adoção do teto remuneratório único pelos Estados não constitui matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

O Sindalesp, por meio de seus advogados e diretores, especialmente Renato Borges Casaro e Leonardo David Quintiliano, subscrevem a petição de amicus curiae apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, cujo pedido de ingresso foi deferido pelo ministro. A ação foi ajuizada pelo Governo do Estado de Pernambuco contra dispositivos da Emenda Constitucional estadual nº 68/2025, aprovada a partir de iniciativa parlamentar.

Entre os pontos questionados pelo Governo pernambucano estava justamente a constitucionalidade formal da emenda que instituiu o teto remuneratório único para os servidores estaduais. Para o Executivo, a medida trataria de remuneração de servidores públicos, envolveria aumento de despesas e, por isso, somente poderia ter sido proposta pelo governador.

A tese sustentada pelo Sindalesp foi em sentido diverso. A reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo deve ser observada quando a própria matéria é constitucionalmente submetida à iniciativa privativa do Executivo, como ocorre com normas que criam cargos, vantagens, gratificações ou disciplinam diretamente o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. Isso não significa, porém, que qualquer norma constitucional capaz de produzir futuramente algum reflexo financeiro esteja automaticamente submetida à iniciativa exclusiva do governador.

Foi justamente essa distinção que prevaleceu na decisão do ministro André Mendonça.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 12, concede aos Estados a faculdade de escolher, por meio de emenda às respectivas Constituições, entre a manutenção de subtetos diferenciados por Poder e a adoção de um teto remuneratório único, correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% da remuneração dos ministros do STF.

Para o relator, essa escolha pertence ao poder constituinte decorrente dos Estados e envolve matéria de interesse do Estado como um todo, e não apenas a organização administrativa ou o regime remuneratório dos servidores do Poder Executivo. Por essa razão, a iniciativa para a reforma constitucional é ampla, não ficando reservada ao governador.

Outro ponto importante da decisão é o reconhecimento de que a instituição do teto único não provoca, por si mesma, aumento de remuneração ou de despesa pública. O teto representa apenas o limite máximo constitucional que poderá ser alcançado. Eventuais aumentos efetivos de vencimentos ou subsídios continuam dependendo das respectivas leis específicas e da observância das regras constitucionais de iniciativa.

A decisão segue entendimento já adotado pelo próprio STF na ADI 6.221, relativa ao Estado do Pará. Naquele julgamento, a Corte considerou que a norma constitucional estadual que estabelece o subteto é de interesse comum de todo o funcionalismo e, a rigor, não implica aumento de despesa, pois a definição concreta da remuneração permanece dependente de legislação específica.

André Mendonça também recordou os precedentes das ADIs 4.900 e 6.843, nos quais o Supremo reconheceu expressamente que os Estados podem optar por um teto único correspondente ao subsídio dos desembargadores para os servidores de seus diferentes Poderes.

No caso específico de Pernambuco, o ministro ainda distinguiu a atual emenda de uma alteração constitucional anterior examinada pelo STF na ADI 6.811. Naquela oportunidade, o problema estava na tentativa de estender o teto estadual também aos servidores municipais. A nova redação, porém, restringe expressamente o teto único aos servidores estaduais, adequando-se ao modelo permitido pela Constituição Federal.

A decisão também demonstra a importância da diferenciação entre a fixação constitucional do teto e a criação direta de vantagens remuneratórias. O ministro suspendeu outro dispositivo da mesma emenda pernambucana, que permitia novamente a conversão em dinheiro de férias e licenças-prêmio não gozadas. Nesse ponto, entendeu que havia matéria diretamente relacionada ao regime jurídico e ao aumento da remuneração dos servidores, sujeita à iniciativa reservada do Executivo.

Assim, enquanto foi reconhecida a existência de vício na norma que poderia gerar diretamente vantagem pecuniária aos servidores, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade formal e material da norma que simplesmente exerceu a opção constitucional pela adoção do teto remuneratório único.
Para o Sindalesp, a decisão representa importante precedente que reforça o papel das Casas Legislativas estaduais.

A medida cautelar foi concedida parcialmente pelo ministro André Mendonça em 5 de outubro de 2026 e será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Fonte: Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Sindalesp