Notícias Publicado: 23/09/2026 | 05:54

TCU x AGU: aposentadoria de servidores que ingressaram até 2003 entra em nova fase de disputa



Acórdão do TCU restringe a possibilidade de escolha pela média aritmética, enquanto parecer da AGU reconhece o direito ao benefício mais vantajoso; controvérsia chega ao Supremo Tribunal Federal




por Patrícia Peres


A discussão sobre a forma de cálculo da aposentadoria dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 ganhou novos contornos em 2026 e passou a envolver posições distintas entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Advocacia-Geral da União (AGU).

O TCU consolidou seu entendimento no Acórdão 679/2026 – Plenário, ao analisar as regras dos arts. 4º e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para o Tribunal, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar não pode escolher livremente a forma de cálculo dos proventos dentro dessas regras. No art. 20, preenchidos os requisitos que enquadram o servidor no § 2º, I, o TCU entende que os proventos devem seguir obrigatoriamente a integralidade e a paridade, afastando a opção pela média aritmética prevista no inciso II. Já no art. 4º, alcançados também os requisitos específicos para a integralidade e a paridade — inclusive as idades de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, além dos demais requisitos da regra —, o enquadramento ocorre no art. 4º, § 6º, I, também sem liberdade de escolha pela média dentro da própria regra.


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Ao mesmo tempo, o Tribunal deixou uma possibilidade importante: a aposentadoria pela média aritmética multiplicada pelo tempo de contribuição, pode ser admitida quando o servidor preencher integralmente os requisitos de outra regra prevista no artigo 10 da própria EC 103/2019. E aqui precisa destacar que qualquer servidor que se aposente com menos de 40 anos de tempo de contribuição, por esta regra, não terá 100% do cálculo da média.

 
AGU apresenta interpretação diferente

Em sentido distinto, o Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU concluiu que, quando o servidor preencher os requisitos de mais de uma regra de aposentadoria, deve ser assegurada a possibilidade de escolher aquela que resulte no benefício mais vantajoso.

A manifestação considera possível, inclusive para servidores que ingressaram até 31/12/2003 e possuem direito à integralidade e à paridade, a aposentadoria calculada pela média aritmética prevista no artigo 20 da EC 103/2019, e pelo art. 4º com cálculo de média aritmética multiplicada pelo Tempo de Contribuição, desde que atendidos os respectivos requisitos.

Na prática, a divergência tem reflexos diretos nos órgãos públicos. Há situações em que o cálculo pela média é disponibilizado ao servidor, enquanto outras administrações seguem a interpretação consolidada pelo TCU. Até a presente, para o Executivo Federal, as simulações de todas as regras e cálculos permanecem ativas no simulador do GOV, seguindo o parecer da AGU.


O que está em discussão?

A questão é especialmente relevante porque a escolha do fundamento da aposentadoria pode produzir efeitos diferentes no valor inicial do benefício e na forma de reajuste.
Nas hipóteses de integralidade e paridade, o servidor pode ter direito à totalidade da remuneração do cargo efetivo e aos mesmos reajustes aplicados aos servidores em atividade, observadas as exigências legais.

Já os cálculos de aposentadoria, pela média, consideram as remunerações utilizadas como base para contribuição previdenciária, a partir de 07/1994, seguindo a metodologia estabelecida pela EC 103/2019, atualizadas todos os anos pelo INPC.

Por isso, a análise precisa ser feita individualmente, considerando a trajetória funcional, o tempo de contribuição, a regra de aposentadoria preenchida e o resultado financeiro de cada possibilidade.

 
Controvérsia chega ao STF

A discussão também passou a ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de medidas judiciais relacionadas à interpretação das regras previdenciárias e aos efeitos das decisões do TCU.

Esse novo capítulo coloca no centro do debate a definição dos limites da atuação do Tribunal de Contas e a possibilidade de aplicação de diferentes regras de aposentadoria quando o servidor preencher os respectivos requisitos.

Para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, o cenário exige atenção. Antes de formalizar o pedido de aposentadoria, é importante verificar quais regras podem ser aplicadas ao caso concreto e comparar os respectivos cálculos.

Mais do que saber quando poderá se aposentar, o planejamento previdenciário passa a exigir uma análise sobre como o benefício será calculado e quais serão seus efeitos ao longo do tempo.

 
* Patrícia Peres é estrategista financeira e previdenciária
 
 
Secom/CSPB