Notícias
Publicado: 23/09/2026 | 05:54
TCU x AGU: aposentadoria de servidores que ingressaram até 2003 entra em nova fase de disputa

Acórdão do TCU restringe a possibilidade de escolha pela média aritmética, enquanto parecer da AGU reconhece o direito ao benefício mais vantajoso; controvérsia chega ao Supremo Tribunal Federal

por Patrícia Peres
A discussão sobre a forma de cálculo da aposentadoria dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 ganhou novos contornos em 2026 e passou a envolver posições distintas entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Advocacia-Geral da União (AGU).
O TCU consolidou seu entendimento no Acórdão 679/2026 – Plenário, ao analisar as regras dos arts. 4º e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para o Tribunal, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar não pode escolher livremente a forma de cálculo dos proventos dentro dessas regras. No art. 20, preenchidos os requisitos que enquadram o servidor no § 2º, I, o TCU entende que os proventos devem seguir obrigatoriamente a integralidade e a paridade, afastando a opção pela média aritmética prevista no inciso II. Já no art. 4º, alcançados também os requisitos específicos para a integralidade e a paridade — inclusive as idades de 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem, além dos demais requisitos da regra —, o enquadramento ocorre no art. 4º, § 6º, I, também sem liberdade de escolha pela média dentro da própria regra.
Clique AQUI e assista às orientações da estrategista financeira e previdenciária, Patrícia Peres
Ao mesmo tempo, o Tribunal deixou uma possibilidade importante: a aposentadoria pela média aritmética multiplicada pelo tempo de contribuição, pode ser admitida quando o servidor preencher integralmente os requisitos de outra regra prevista no artigo 10 da própria EC 103/2019. E aqui precisa destacar que qualquer servidor que se aposente com menos de 40 anos de tempo de contribuição, por esta regra, não terá 100% do cálculo da média.
AGU apresenta interpretação diferente
Em sentido distinto, o Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU concluiu que, quando o servidor preencher os requisitos de mais de uma regra de aposentadoria, deve ser assegurada a possibilidade de escolher aquela que resulte no benefício mais vantajoso.
A manifestação considera possível, inclusive para servidores que ingressaram até 31/12/2003 e possuem direito à integralidade e à paridade, a aposentadoria calculada pela média aritmética prevista no artigo 20 da EC 103/2019, e pelo art. 4º com cálculo de média aritmética multiplicada pelo Tempo de Contribuição, desde que atendidos os respectivos requisitos.
Na prática, a divergência tem reflexos diretos nos órgãos públicos. Há situações em que o cálculo pela média é disponibilizado ao servidor, enquanto outras administrações seguem a interpretação consolidada pelo TCU. Até a presente, para o Executivo Federal, as simulações de todas as regras e cálculos permanecem ativas no simulador do GOV, seguindo o parecer da AGU.
O que está em discussão?
A questão é especialmente relevante porque a escolha do fundamento da aposentadoria pode produzir efeitos diferentes no valor inicial do benefício e na forma de reajuste.
Nas hipóteses de integralidade e paridade, o servidor pode ter direito à totalidade da remuneração do cargo efetivo e aos mesmos reajustes aplicados aos servidores em atividade, observadas as exigências legais.
Já os cálculos de aposentadoria, pela média, consideram as remunerações utilizadas como base para contribuição previdenciária, a partir de 07/1994, seguindo a metodologia estabelecida pela EC 103/2019, atualizadas todos os anos pelo INPC.
Por isso, a análise precisa ser feita individualmente, considerando a trajetória funcional, o tempo de contribuição, a regra de aposentadoria preenchida e o resultado financeiro de cada possibilidade.
Controvérsia chega ao STF
A discussão também passou a ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de medidas judiciais relacionadas à interpretação das regras previdenciárias e aos efeitos das decisões do TCU.
Esse novo capítulo coloca no centro do debate a definição dos limites da atuação do Tribunal de Contas e a possibilidade de aplicação de diferentes regras de aposentadoria quando o servidor preencher os respectivos requisitos.
Para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, o cenário exige atenção. Antes de formalizar o pedido de aposentadoria, é importante verificar quais regras podem ser aplicadas ao caso concreto e comparar os respectivos cálculos.
Mais do que saber quando poderá se aposentar, o planejamento previdenciário passa a exigir uma análise sobre como o benefício será calculado e quais serão seus efeitos ao longo do tempo.
* Patrícia Peres é estrategista financeira e previdenciária
Secom/CSPB
Compartilhe essa notícia
Mais lidas dos últimos 30 dias
01
CSPB mobiliza entidades para ampliar adesão à Carta de Compromisso nas eleições de 2026 (3104 views • 14/09/2026)
02
Unidade Internacional: FGE e CSPB lançam manifesto em defesa da democracia, soberania e do serviço público no Brasil (3060 views • 08/09/2026)
03
CSPB amplia agenda estratégica e aprova defesa do FSPP como prioridade nacional (2943 views • 04/09/2026)
04
Resistência, Unidade e Futuro: Sessão Solene na Câmara dos Deputados Celebra os 68 Anos da CSPB (2876 views • 03/09/2026)
05
CSPB celebra 68 anos em Brasília com Reunião do Conselho de Representantes 2026 e debates estratégicos (2847 views • 03/09/2026)
06
Vitória: Câmara aprova Convenção 190 da OIT contra violência e assédio no trabalho (2757 views • 02/09/2026)
07
CSPB participa de Conferência da ISP em defesa dos serviços públicos e dos direitos dos trabalhadores (2676 views • 17/09/2026)
08
CSPB celebra 68 anos com agenda estratégica e convoca representantes para fortalecer a luta pelo serviço público (2491 views • 27/08/2026)
09
Eleições 2026: Entidades Sindicais mobilizam servidores pelo voto consciente para mudar a correlação de forças no Congresso (2408 views • 16/09/2026)
10