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Publicado: 18/10/2019 | 06:23
SP: Sindalesp encaminha pedido ao senador Major Olímpio por destaque supressivo à PEC 06/2019

Entidade apresenta modelo de requerimento em favor da incorporação de vantagens aos servidores estaduais. De acordo com o documento, "o impacto é virtualmente nulo para União, pois trata do cálculo da integralidade na presença de vantagens variáveis vinculadas a indicadores de desempenho ou produtividade, incomuns em âmbito federal"
Entidade apresenta modelo de requerimento em favor da incorporação de vantagens aos servidores estaduais. De acordo com o documento, "o impacto é virtualmente nulo para União, pois trata do cálculo da integralidade na presença de vantagens variáveis vinculadas a indicadores de desempenho ou produtividade, incomuns em âmbito federal"
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Segue a solicitação do Sindalesp
Major Olímpio
O governador João Dória nos considera a todos (servidores civis e militares) vagabundos!!!
Será justo que vossa excelência e os demais senadores ainda o ajudem a arrochar os salários????
O Governador João Dória deixou clara sua opinião sobre os policiais militares aposentados: para ele, são todos vagabundos!
Aliás, é o que ele, no fundo, pensa de todos os servidores públicos, e também de todos os que - como Vossa Excelência e (modéstia à parte) nós, dirigentes sindicais do trabalhador público - lutam pela dignidade dos que sustentam os serviços que o Estado presta à população.
Senador, a bancada do seu partido terá direito a apresentar 1 (UM) destaque supressivo, na votação em segundo turno da Reforma da Previdência (PEC 6).
Apelamos para que apresente o requerimento abaixo:
(DESTAQUE - MINUTA)
(por bancada)
REQUERIMENTO Nº
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 312, parágrafo único, I do regimento Interno do Senado Federal, destaque, para votação em separado do §9º do Art. 39 da Constituição Federal, nos termos do Art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019.
Sala das Sessões, de 2019.
Senador (a) ............, Líder do................
JUSTIFICATIVA
A supressão do dispositivo acima indicado, bem como seu deslocamento para a PEC PARALELA (pec Nº 133/2019) não afeta em nada aquilo que se considera “o coração da Reforma da Previdência”. A rigor, nem mesmo de matéria previdenciária se trata !
O § 9º do artigo 39, inserido na PEC 6 pelo parecer do Sr. Relator da matéria na Câmara dos Deputados, visa suprimir a possibilidade de incorporação de vantagens de caráter temporário, tais como a gratificação por exercício de função de confiança ou cargo em comissão.
A incorporação de gratificações de caráter temporário já não ocorre mais entre os servidores federais. Não sendo dirigida ao servidor federal, a norma tem como alvo óbvio a composição da remuneração dos servidores públicos estaduais (naqueles estados que ainda ostentam em sua legislação o instituto da incorporação de gratificações). E composição de remuneração não é, propriamente, matéria previdenciária.
A propósito, o Senador Tasso Jereissati, ao acatar, em seu parecer na CCJR, a Emenda nº 540, deslocando para a PEC Paralela o dispositivo por ela tratado (acerca de gratificações de caráter permanente), apontou como fundamento exatamente a virtual ausência de impacto da medida no âmbito federal! Assim se expressou Sua Excelência:
“ Exceção é a Emenda nº 540, do Senador RODRIGO PACHECO, supressiva, que acolho em decorrência da inclusão na PEC Paralela de dispositivo que substitui o texto suprimido. Preferimos a redação original da PEC 6 no então inciso II do § 10 do art. 3º, em relação ao texto da atual versão que consta do inciso II do § 8º do art. 4º. O primeiro foi transplantado para a PEC Paralela, em seu art. 15, e o segundo em decorrência deve ser suprimido. O impacto é virtualmente nulo para União, pois trata do cálculo da integralidade na presença de vantagens variáveis vinculadas a indicadores de desempenho ou produtividade, incomuns em âmbito federal. Entretanto, a medida é relevante para servidores estaduais ou municipais nesta condição que estavam tendo tratamento não-isonômico em relação a carreiras remuneradas por subsídio.”
Quanto ao mérito de nossa proposta:
O art. 37 inciso V da Constituição Federal determina:
“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
A exigência foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, para garantir que percentual dos cargos em comissão seja preenchido por servidor de carreira, como forma de limitar a discricionariedade dos governantes na contratação de pessoal sem concurso público, com base nos princípios da moralidade administrativa, do concurso público e do interesse público.
Essa exigência, inclusive, vem sendo alvo do Ministério Público e dos Tribunais de Contas em todas as esferas da Administração, sendo motivo para rejeição de contas dos governantes.
O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, buscando que o inciso V do artigo 37 da CF seja regulamentado e plenamente observado.
A proibição de que o servidor de carreira incorpore paulatinamente a diferença entre seus vencimentos e a remuneração do cargo em comissão certamente inviabilizará a plena implantação da vontade constitucional, na medida em que desestimulará os servidores concursados a assumir um grau de responsabilidade maior e todos os ônus que o caráter de confiabilidade exigido pelo cargo acarreta, principalmente nos locais onde o servidor que assume cargo em comissão fica impedido de concorrer à progressão na carreira.
Fonte: Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Sindalesp
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