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Publicado: 27/03/2012 | 22:35
LEI MARANHENSE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA É QUESTIONADA NO STF
A CSPB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4746), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivo da Lei 9.326/2010, acrescentado à norma que trata do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Maranhão (Lei estadual 8.715/2007).
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4746), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivo da Lei 9.326/2010, acrescentado à norma que trata do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Maranhão (Lei estadual 8.715/2007).
O dispositivo legal questionado (artigo 5º, parágrafo 1ª, da Lei 9.326/2010) prevê que “a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções”.
Para a entidade sindical – que representa servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos níveis federal, estadual e municipal –, ao obrigar o servidor a executar “atividades diferenciadas de suas funções”, o dispositivo legal violou o artigo 37 da Constituição Federal, burlando o princípio do concurso público.
“A execução de atividades diferenciadas de suas funções induz o servidor a laborar em desvio de função para receber a GAJ, ou seja, possibilitará o desempenho de atividades alheias ao cargo do servidor, com comprometimento do instituto do concurso público (art. 37, I e II, da CF) e a fixação do padrão remuneratório de acordo com a natureza, complexidade, responsabilidade, requisitos e peculiaridade do cargo (art. 39, § 1º, I, II e III, da CF)”, argumenta a Confederação.
Outro argumento da entidade para obter a suspensão dos efeitos do dispositivo é o de que a previsão legal induz à pessoalidade. “Permitir o desvio de função abre espaço para a pessoalidade na administração pública, uma vez que deixa a possibilidade de o administrador atribuir sem balizamento legal tarefas alheias ao cargo do servidor, com comprometimento do interesse público”, salientam os advogados da entidade sindical.
No mérito, a CSPB pede que o dispositivo questionado seja declarado inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
O dispositivo legal questionado (artigo 5º, parágrafo 1ª, da Lei 9.326/2010) prevê que “a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implicará obrigatoriedade ao regime de trabalho de oito horas diárias ou sete ininterruptas e a execução de atividades diferenciadas de suas funções”.
Para a entidade sindical – que representa servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos níveis federal, estadual e municipal –, ao obrigar o servidor a executar “atividades diferenciadas de suas funções”, o dispositivo legal violou o artigo 37 da Constituição Federal, burlando o princípio do concurso público.
“A execução de atividades diferenciadas de suas funções induz o servidor a laborar em desvio de função para receber a GAJ, ou seja, possibilitará o desempenho de atividades alheias ao cargo do servidor, com comprometimento do instituto do concurso público (art. 37, I e II, da CF) e a fixação do padrão remuneratório de acordo com a natureza, complexidade, responsabilidade, requisitos e peculiaridade do cargo (art. 39, § 1º, I, II e III, da CF)”, argumenta a Confederação.
Outro argumento da entidade para obter a suspensão dos efeitos do dispositivo é o de que a previsão legal induz à pessoalidade. “Permitir o desvio de função abre espaço para a pessoalidade na administração pública, uma vez que deixa a possibilidade de o administrador atribuir sem balizamento legal tarefas alheias ao cargo do servidor, com comprometimento do interesse público”, salientam os advogados da entidade sindical.
No mérito, a CSPB pede que o dispositivo questionado seja declarado inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
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