Opinião Publicado: 2/02/2010 | 19:04

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SEU DESRESPEITO, ISSO SIM É UM ABSURDO!

O conceito de dignidade é algo absoluto, não se admitindo qualquer conjectura na tentativa de relativização desse conceito, seja para diminuí-lo, menosprezá-lo, desvalorizá-lo, ou ainda, desrespeitá-lo, sobre qualquer pretexto, mesmo que seja com o fim humorístico.
 

O conceito de dignidade é algo absoluto, não se admitindo qualquer conjectura na tentativa de relativização desse conceito, seja para diminuí-lo, menosprezá-lo, desvalorizá-lo, ou ainda, desrespeitá-lo, sobre qualquer pretexto, mesmo que seja com o fim humorístico.

O princípio da dignidade da pessoa humana, tamanha sua relevância, importância e significado, foi elevada a categoria de direito fundamental pela Constituição de 1988, que em seu artigo 1º, inciso III proclama que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.

Desse modo, qualquer forma, mesmo que singela ou sem querer que vise o desrespeito a pessoa humana, há de ser entendido como uma afronta não só aquela pessoa ou aquele grupo de pessoas ofendidas, mas ao próprio Estado de Direito.

O princípio da dignidade da pessoa humana obriga ao inafastável compromisso com respeito absoluto ao ser humano, não permitindo qualquer forma mesmo que jocosa, de sátira com o intuito de diminuir esse princípio ou pressuposto nato de todo e qualquer ser humano.

A “brincadeira” de péssimo gosto feita por um culto e renomado apresentador de telejornal que ocorreu nos últimos dias, é no mínimo de causar tristeza, vez que, quanto maior o grau intelectual e a posição social, maior deveriam ser o respeito e a consideração pelos menos favorecidos.

A referida “brincadeira” com os garis, conseguiu ainda ferir outro dispositivo constitucional, qual seja o da valorização social do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso III). Toda e qualquer forma de trabalho deve ser valorizada e principalmente respeitada, mesmo que a remuneração, ainda não seja digna como deveria.

De toda sorte, o pedido de desculpas não é suficiente para restabelecer a ordem jurídica que foi violada, nem diminuir a humilhação e o sofrimento imposto desnecessariamente aos garis de todo o Brasil.

Outro absurdo que ocorre costumeiramente em nossa televisão, são aqueles programas humorísticos onde a pessoa humana, geralmente as de menor poder aquisitivo e reduzidas letras, são diminuídas em rede nacional em virtude de suas características físicas.

Nesse ponto é importante diferenciar direito de imagem, que não é absoluto, com o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade (artigo 11 do novo Código Civil), que são absolutos, intransmissíveis e irrenunciáveis.

A autorização dada pelos participantes desses programas, tipo a musa da beleza disso ou daquilo, cujo intuito único é diminuir o ser humano é também, visto pelo ordenamento jurídico como uma autorização sem validade, logo nula, já que fere os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, que como dito são irrenunciáveis.

Frise-se, aqui, que não se tem nenhum tipo de preconceito contra os programas humorísticos ou contra a liberdade de expressão e lei de imprensa, que são direitos garantidos.

Ocorre, apenas, que o ordenamento jurídico é contrário a qualquer tipo de exposição degradante a figura humana, seja com palavras ou com imagens que menosprezam ou ridicularizam o ser humano menos favorecido.

Razão pela qual, o princípio da dignidade da pessoa humana e o da valorização do trabalho, que são direitos fundamentais, que foram conquistados ao longo dos anos à duras penas, são de ordem pública e deveriam ser tratados com maior atenção pelas autoridades, já que em regra, os ofendidos são hipossuficientes não tendo condições de buscar a reparação judicial dos danos que lhe são expostos.

Por fim, qualquer desrespeito aos direitos fundamentais, ao princípio da dignidade da pessoa e o da valorização do trabalho, isso sim é um absurdo!

Richard Cristiano da Silva – advogado militante, pós-graduando em Direito Público pela Unisul-LFG