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Publicado: 19/06/2009 | 10:36
Sinagências ajuíza ação na Justiça pela manutenção da paridade
O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar dispositivos da Lei 11.907/09 que alterou a forma de pagamento das gratificações aos aposentados da categoria.
De acordo com o sindicato, o artigo 163 da lei deve ser considerado inconstitucional, pois teria violado o artigo 40 da Constituição Federal, que trata do direito à paridade. A norma alterou legislação anterior, de 2004, que prevê duas gratificações e a incorporação das mesmas na aposentadoria, assegurando aos servidores que as tivessem recebido, em atividade, por 60 meses ou mais, o incremento de acordo com a média dos percentuais recebidos em atividade. Mas a Lei 11.907/09 determinou que a incorporação das gratificações fosse de acordo com a média dos valores recebidos. De acordo com a Adin, a nova lei garante a incorporação nesses termos somente para os servidores que se aposentassem sob o amparo dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/03 e do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/05, que traz hipóteses de aposentadoria que asseguram ao servidor a paridade e a integralidade dos proventos. Assim, pede liminar para suspender o dispositivo e, no mérito, pede a sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Eros Grau. (Fonte: Jornal de Brasília)
O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar dispositivos da Lei 11.907/09 que alterou a forma de pagamento das gratificações aos aposentados da categoria.
De acordo com o sindicato, o artigo 163 da lei deve ser considerado inconstitucional, pois teria violado o artigo 40 da Constituição Federal, que trata do direito à paridade. A norma alterou legislação anterior, de 2004, que prevê duas gratificações e a incorporação das mesmas na aposentadoria, assegurando aos servidores que as tivessem recebido, em atividade, por 60 meses ou mais, o incremento de acordo com a média dos percentuais recebidos em atividade. Mas a Lei 11.907/09 determinou que a incorporação das gratificações fosse de acordo com a média dos valores recebidos. De acordo com a Adin, a nova lei garante a incorporação nesses termos somente para os servidores que se aposentassem sob o amparo dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/03 e do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/05, que traz hipóteses de aposentadoria que asseguram ao servidor a paridade e a integralidade dos proventos. Assim, pede liminar para suspender o dispositivo e, no mérito, pede a sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Eros Grau. (Fonte: Jornal de Brasília)