antigas Publicado: 18/06/2009 | 09:59

Supremo derruba exigência de diploma para exercício do jornalismo

 Por 8 votos a 1, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do estado de São Paulo (Sertesp).

Ambos eram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância numa ação civil pública.

No recurso, o MPF e o Sertesp sustentaram que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão - inclusive o diploma - não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Contra o diploma
Votaram contra a exigência do diploma de jornalista o relator, ministro Gilmar Mendes, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio votou favorável à exigência do diploma.

Não participaram do julgamento os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa, ausentes justificadamente da sessão.

Profissão banalizada
A decisão para os profissionais não foi boa, pois, agora, o segmento ficará mais banalizado do que já era.

 

As conseqüências serão muito ruins. A primeira delas é precarização da mão de obra, com o conseqüente aviltamento de salário de condições de trabalho.

Entenda o caso
O embate em torno do assunto se arrastou por quase nove anos nas esferas judiciais.

Em 2001, a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Federal em São Paulo concedeu uma liminar em Ação Civil Pública do Ministério Público, a pedido do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de São Paulo, que suspendeu a exigência do diploma de graduação em comunicação social para a concessão do registro profissional.

Em 2005, a liminar foi revogada pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região, mas em novembro de 2006, o STF garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área.

 Por 8 votos a 1, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do estado de São Paulo (Sertesp).

Ambos eram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância numa ação civil pública.

No recurso, o MPF e o Sertesp sustentaram que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão - inclusive o diploma - não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Contra o diploma
Votaram contra a exigência do diploma de jornalista o relator, ministro Gilmar Mendes, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio votou favorável à exigência do diploma.

Não participaram do julgamento os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa, ausentes justificadamente da sessão.

Profissão banalizada
A decisão para os profissionais não foi boa, pois, agora, o segmento ficará mais banalizado do que já era.

 

As conseqüências serão muito ruins. A primeira delas é precarização da mão de obra, com o conseqüente aviltamento de salário de condições de trabalho.

Entenda o caso
O embate em torno do assunto se arrastou por quase nove anos nas esferas judiciais.

Em 2001, a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Federal em São Paulo concedeu uma liminar em Ação Civil Pública do Ministério Público, a pedido do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de São Paulo, que suspendeu a exigência do diploma de graduação em comunicação social para a concessão do registro profissional.

Em 2005, a liminar foi revogada pela 4ª Turma do TRF da 3ª Região, mas em novembro de 2006, o STF garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área.