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Na liminar proferida, a juíza cita os argumentos dos advogados da Fetropar e confirma a tese da federação acerca da ingerência do estado no funcionamento das entidades sindicais e da desnecessidade de utilização do Sistema Mediador do MTE para o registro de ACTs e CCTs

 

A obrigatoriedade determinada pelo MTE extrapola os preceitos do artigo 614 da CLT, que estabelece textualmente que os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

Já o parágrafo 1º do Artigo 614 diz textualmente: "As Convenções e os Acordos entrarão em vigor três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo".

Questionamento
Segundo entendimento dos assessores jurídicos da Fetropar, André Passos e Sandro Lunard, é "óbvia a disposição da CLT que determina apenas e tão somente a entrega de uma via do instrumento coletivo ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo que a vigência, estatuída no próprio parágrafo primeiro [Artigo 614 da CLT], está assegurada três dias após a data de entrega do Acordo/Convenção Coletiva, sem qualquer condicionante e/ou manifestação do órgão ministerial".

Liminar
Na liminar proferida, a juíza cita os argumentos dos advogados da Fetropar e confirma a tese da federação acerca da ingerência do estado no funcionamento das entidades sindicais e da desnecessidade de utilização do Sistema Mediador do MTE para o registro de ACTs e CCTs.

A ação, MS 13779-2009-029-09-00-2, a juíza cita: "mencionam que referida exigência configura-se flagrante oportunismo do Poder Executivo, na medida em que pretende estabelecer um controle sobre as entidades sindicais, caracterizando grave violação ao artigo 8º, I da CF/88, na medida em que fere os princípios da autonomia sindical e da não-intervenção estatal".

E continua: "diante dos fatos ora alegados, postulam a concessão da liminar, para declarar a ilegalidade do ato perpetrado pela entidade coatora e, por consequência, autorizar a convalidação do depósito mencionado, sem qualquer outra exigência".

Para garantir o registro de acordos ou convenções com base no artigo 614 da CLT e para que os trabalhadores representados não sejam prejudicados por atrasos por conta da não aceitação do registro dos instrumentos coletivos pelo MTE, a assessoria jurídica da Fetropar está impetrando outros mandados de segurança voltados para cada instrumento coletivo protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (SRTE/PR).

Leia mais
"Da flagrante intervenção estatal nas negociações coletivas e da ausência de amparo legal para o 'Sistema Mediador' do MTE"

O texto foi publicado na última edição do jornal da Fetropar e também na coluna da assessoria jurídica no portal da Fetropar (www.fetropar.org.br)

Estão também disponíveis para download ou para consulta no sítio (www.trt9.jus.br) mais decisões que acolheram a tese da Fetropar e dos sindicatos quanto à desnecessidade de utilização do Sistema Mediador, em especial, os Mandatos de Segurança:
MS 20VT - 13779-2009-29-9-0-2
MS 10VT - 10050-2009-010-09-00-0

MS 20VT - 11509-2009-029-0--00-7

No último dia 13 de maio, a juíza da Vara do Trabalho de Curitiba, Camila Campos de Almeida, despachou liminarmente pedido formulado em Mandado de Segurança que assegura à Fetropar (Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do estado do Paraná) e seus sindicatos filiados.

Pela decisão, não há necessidade de cumprimento da obrigatoriedade de registro de Acordos (ACT) e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Publicado: 20/05/2009 10:18 | Visualizações: 836

PR: acordos e convenções coletivas não precisam de registro no MTE

Na liminar proferida, a juíza cita os argumentos dos advogados da Fetropar e confirma a tese da federação acerca da ingerência do estado no funcionamento das entidades sindicais e da desnecessidade de utilização do Sistema Mediador do MTE para o registro de ACTs e CCTs

 

A obrigatoriedade determinada pelo MTE extrapola os preceitos do artigo 614 da CLT, que estabelece textualmente que os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

Já o parágrafo 1º do Artigo 614 diz textualmente: "As Convenções e os Acordos entrarão em vigor três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo".

Questionamento
Segundo entendimento dos assessores jurídicos da Fetropar, André Passos e Sandro Lunard, é "óbvia a disposição da CLT que determina apenas e tão somente a entrega de uma via do instrumento coletivo ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo que a vigência, estatuída no próprio parágrafo primeiro [Artigo 614 da CLT], está assegurada três dias após a data de entrega do Acordo/Convenção Coletiva, sem qualquer condicionante e/ou manifestação do órgão ministerial".

Liminar
Na liminar proferida, a juíza cita os argumentos dos advogados da Fetropar e confirma a tese da federação acerca da ingerência do estado no funcionamento das entidades sindicais e da desnecessidade de utilização do Sistema Mediador do MTE para o registro de ACTs e CCTs.

A ação, MS 13779-2009-029-09-00-2, a juíza cita: "mencionam que referida exigência configura-se flagrante oportunismo do Poder Executivo, na medida em que pretende estabelecer um controle sobre as entidades sindicais, caracterizando grave violação ao artigo 8º, I da CF/88, na medida em que fere os princípios da autonomia sindical e da não-intervenção estatal".

E continua: "diante dos fatos ora alegados, postulam a concessão da liminar, para declarar a ilegalidade do ato perpetrado pela entidade coatora e, por consequência, autorizar a convalidação do depósito mencionado, sem qualquer outra exigência".

Para garantir o registro de acordos ou convenções com base no artigo 614 da CLT e para que os trabalhadores representados não sejam prejudicados por atrasos por conta da não aceitação do registro dos instrumentos coletivos pelo MTE, a assessoria jurídica da Fetropar está impetrando outros mandados de segurança voltados para cada instrumento coletivo protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (SRTE/PR).

Leia mais
"Da flagrante intervenção estatal nas negociações coletivas e da ausência de amparo legal para o 'Sistema Mediador' do MTE"

O texto foi publicado na última edição do jornal da Fetropar e também na coluna da assessoria jurídica no portal da Fetropar (www.fetropar.org.br)

Estão também disponíveis para download ou para consulta no sítio (www.trt9.jus.br) mais decisões que acolheram a tese da Fetropar e dos sindicatos quanto à desnecessidade de utilização do Sistema Mediador, em especial, os Mandatos de Segurança:
MS 20VT - 13779-2009-29-9-0-2
MS 10VT - 10050-2009-010-09-00-0

MS 20VT - 11509-2009-029-0--00-7

No último dia 13 de maio, a juíza da Vara do Trabalho de Curitiba, Camila Campos de Almeida, despachou liminarmente pedido formulado em Mandado de Segurança que assegura à Fetropar (Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do estado do Paraná) e seus sindicatos filiados.

Pela decisão, não há necessidade de cumprimento da obrigatoriedade de registro de Acordos (ACT) e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 A Assembleia Legislativa aprovou, na última terça-feira (31), por unanimidade, em segunda discussão, projeto de lei enviado pelo governador Roberto Requião (PMDB) que reajusta em 14,9% o piso salarial regional do Paraná. O texto segue, agora, para sanção presidencial.

O aumento nas seis faixas salariais - que variam de R$ 605,52 a R$ 629,65 - beneficia diretamente 174 mil empregados domésticos, no comércio e em atividades rurais, entre outras categorias, e deve injetar R$ 754 milhões anuais na economia paranaense.

"O piso salarial regional é um importante instrumento de distribuição de renda. Desde que foi implantado, em 2006, injetou em média R$ 500 milhões por ano na economia do Paraná. Isso é fundamental principalmente agora, em tempos de crise, para que se mantenha, sobretudo nos pequenos municípios, o poder de compra dos trabalhadores", disse o líder do Governo, deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB).

O mínimo regional do Paraná continua o maior do País. É 12,5%, em média, mais alto que o dos três estados que também adotam a medida - São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Além disso, vale de 30,2% a 35,4% mais que o salário mínimo, R$ 465.

"O piso regional e a política fiscal do Governo do Paraná impulsionaram a economia e sustentam o consumo de alimentos e de outros bens, como roupas, calçados e produtos de limpeza e de higiene pessoal, além de amortecer o impacto da crise tanto na produção como no emprego. O salário mínimo regional deu poder de compra para mais de um milhão de trabalhadores. Com mais dinheiro circulando, a economia se mantém fortalecida", argumentou o líder do Governo.

Impacto
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), além dos 174 mil trabalhadores de categorias não organizadas beneficiadas diretamente pelo reajuste, outros 284 mil trabalhadores formais também terão aumentos, já que recebem entre 1,3 e 1,6 do piso regional.

"Os trabalhadores organizados em sindicatos terão no piso um importante instrumento para negociação dos seus salários nos dissídios coletivos. Essa projeção não conta ainda os trabalhadores informais. No total, o reajuste pode atender 468 mil trabalhadores formais", disse o economista Sandro Silva.

O Dieese também mediu o potencial de impacto na renda dos trabalhadores e na economia do estado. Aos 174 mil trabalhadores atendidos diretamente, o reajuste representa R$ 282,4 milhões. Para os trabalhadores organizados em sindicatos cujos salários são indexados ao piso regional, a medida trará mais R$ 472 milhões por ano. "Somado, isso representa um potencial de impacto de R$ 754,4 milhões na economia do Paraná", explicou Silva.

Para o governador Roberto Requião, o reajuste do salário regional contribui para a diminuição das desigualdades sociais, melhora a distribuição de renda e o acesso da população a bens de consumo essenciais. "Uma renda mais equalitária fortalece o mercado consumidor e estimula o aumento da produção real do Paraná, além de reduzir os efeitos da grave crise econômica internacional em nosso estado", disse.

O piso também leva em conta, segundo o governador, o incremento da remuneração de admissão dos trabalhadores assalariados praticada no mercado de trabalho e a evolução da atividade econômica paranaense em 2008.

"Pode-se considerar que um reajuste de 14,9% nos vários pisos salariais regionais vigentes no estado nos tornam atualizados em 2009, se comparados com o próprio mercado de trabalho, assim como alinhados ao ritmo de crescimento apresentado pela economia do Paraná", falou Requião. (Fonte: AEN)

Veja as seis faixas salariais do piso regional do Paraná:

Piso 1
R$ 629,65 - técnicos de nível médio (Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações).

Piso 2
R$ 625,06 - trabalhadores da produção de bens e serviços industriais (Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da CBO).

Piso 3
R$ 620,46 - trabalhadores de serviços administrativos (Grande Grupo Ocupacional 4 da CBO).

Piso 4
R$ 614,72 - trabalhadores de reparação e manutenção (Grande Grupo Ocupacional 9 da CBO).

Piso 5
R$ 610,12 - trabalhadores empregados em serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados (Grande Grupo Ocupacional 5 da CBO).

Piso 6
R$ 605,52 - trabalhadores empregados nas atividades agropecuárias, florestais e da pesca (Grande Grupo Ocupacional 6 da CBO).

Publicado: 02/04/2009 10:14 | Visualizações: 344

PR: deputados aprovam no estado maior do país

 A Assembleia Legislativa aprovou, na última terça-feira (31), por unanimidade, em segunda discussão, projeto de lei enviado pelo governador Roberto Requião (PMDB) que reajusta em 14,9% o piso salarial regional do Paraná. O texto segue, agora, para sanção presidencial.

O aumento nas seis faixas salariais - que variam de R$ 605,52 a R$ 629,65 - beneficia diretamente 174 mil empregados domésticos, no comércio e em atividades rurais, entre outras categorias, e deve injetar R$ 754 milhões anuais na economia paranaense.

"O piso salarial regional é um importante instrumento de distribuição de renda. Desde que foi implantado, em 2006, injetou em média R$ 500 milhões por ano na economia do Paraná. Isso é fundamental principalmente agora, em tempos de crise, para que se mantenha, sobretudo nos pequenos municípios, o poder de compra dos trabalhadores", disse o líder do Governo, deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB).

O mínimo regional do Paraná continua o maior do País. É 12,5%, em média, mais alto que o dos três estados que também adotam a medida - São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Além disso, vale de 30,2% a 35,4% mais que o salário mínimo, R$ 465.

"O piso regional e a política fiscal do Governo do Paraná impulsionaram a economia e sustentam o consumo de alimentos e de outros bens, como roupas, calçados e produtos de limpeza e de higiene pessoal, além de amortecer o impacto da crise tanto na produção como no emprego. O salário mínimo regional deu poder de compra para mais de um milhão de trabalhadores. Com mais dinheiro circulando, a economia se mantém fortalecida", argumentou o líder do Governo.

Impacto
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), além dos 174 mil trabalhadores de categorias não organizadas beneficiadas diretamente pelo reajuste, outros 284 mil trabalhadores formais também terão aumentos, já que recebem entre 1,3 e 1,6 do piso regional.

"Os trabalhadores organizados em sindicatos terão no piso um importante instrumento para negociação dos seus salários nos dissídios coletivos. Essa projeção não conta ainda os trabalhadores informais. No total, o reajuste pode atender 468 mil trabalhadores formais", disse o economista Sandro Silva.

O Dieese também mediu o potencial de impacto na renda dos trabalhadores e na economia do estado. Aos 174 mil trabalhadores atendidos diretamente, o reajuste representa R$ 282,4 milhões. Para os trabalhadores organizados em sindicatos cujos salários são indexados ao piso regional, a medida trará mais R$ 472 milhões por ano. "Somado, isso representa um potencial de impacto de R$ 754,4 milhões na economia do Paraná", explicou Silva.

Para o governador Roberto Requião, o reajuste do salário regional contribui para a diminuição das desigualdades sociais, melhora a distribuição de renda e o acesso da população a bens de consumo essenciais. "Uma renda mais equalitária fortalece o mercado consumidor e estimula o aumento da produção real do Paraná, além de reduzir os efeitos da grave crise econômica internacional em nosso estado", disse.

O piso também leva em conta, segundo o governador, o incremento da remuneração de admissão dos trabalhadores assalariados praticada no mercado de trabalho e a evolução da atividade econômica paranaense em 2008.

"Pode-se considerar que um reajuste de 14,9% nos vários pisos salariais regionais vigentes no estado nos tornam atualizados em 2009, se comparados com o próprio mercado de trabalho, assim como alinhados ao ritmo de crescimento apresentado pela economia do Paraná", falou Requião. (Fonte: AEN)

Veja as seis faixas salariais do piso regional do Paraná:

Piso 1
R$ 629,65 - técnicos de nível médio (Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações).

Piso 2
R$ 625,06 - trabalhadores da produção de bens e serviços industriais (Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da CBO).

Piso 3
R$ 620,46 - trabalhadores de serviços administrativos (Grande Grupo Ocupacional 4 da CBO).

Piso 4
R$ 614,72 - trabalhadores de reparação e manutenção (Grande Grupo Ocupacional 9 da CBO).

Piso 5
R$ 610,12 - trabalhadores empregados em serviços, vendedores do comércio em lojas e mercados (Grande Grupo Ocupacional 5 da CBO).

Piso 6
R$ 605,52 - trabalhadores empregados nas atividades agropecuárias, florestais e da pesca (Grande Grupo Ocupacional 6 da CBO).