Foram publicadas no Diário Oficial da União, desta quarta (17), Seção I, páginas 6 e 7, oito novas Súmulas da Advocacia-Geral da União (AGU), em que se reconhece o pagamento simultâneo de determinadas vantagens aos servidores públicos federais, dentre outros. " />
Destaques Publicado: 18/09/2008 | 15:33

AGU PUBLICA NOVAS SÚMULAS QUE BENEFICIAM SERVIDORES FEDERAIS

Foram publicadas no Diário Oficial da União, desta quarta (17), Seção I, páginas 6 e 7, oito novas Súmulas da Advocacia-Geral da União (AGU), em que se reconhece o pagamento simultâneo de determinadas vantagens aos servidores públicos federais, dentre outros.

Advocacia-Geral da União

Súmula 33

SÚMULA 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, edita a presente súmula da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

‘É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal'.

Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90.

Precedentes : Superior Tribunal de Justiça: Quinta Turma: REsp 745377/PE (DJ 11/06/2007), REsp 614433/RJ (DJ 07/05/2007), AgRg no Resp 643236/PE (DJ 16/05/2005) e Resp 577647/SE (DJ 07/03/2005); Sexta Turma: REsp 674565/PE (DJ 19/12/2005); AgRg no REsp 643938/CE (DJ 24/04/2006) e AgRg no REsp 610628/PE
(DJ 06/03/2006).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 34

SÚMULA 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, edita a presente súmula da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".

Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 488.905/RS, REsp. nº 651.081/RJ, Ag nº 1030919/RS, Resp. nº 1011014/CE, AgRg no REsp. nº 675.260/CE".

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 35

SÚMULA 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no
Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, edita a presente súmula da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."

Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: RE 188.234-4, Rel. Min. Neri da Silveira, julgamento em 19-03-02; AgAI 318.367-3,Relator Min. Celso de Melo, julgamento 27/08/2002 -AgAI,660.815-4, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30/10/2007, DJ de 22-11-2007; AgRgAI 630.247- 4, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 08-5-07, DJ de01-06-2007, AgRgRE 466.061-0, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30/06/2006, AgRgRE 433.921-8, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 24/02/2005, RE 243.926-6, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000.

Precedentes no STJ: AgRg no RESP 335.731, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgamento 31/05/2005; RESP 462.676, Relator Min. Paulo Medina, Julgamento 23/03/2004; AgRgno EDcl no RESP 525.611, julgamento em 11/12/2007; MS 9183, Relator Min. Paulo Medina, julgamento 09/08/2006, RESP 685.726,Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento 10/05/2007, ROMS 20480, Relator Paulo Medina, julgamento 30/05/2006, ROMS 17103, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 03/11/2005.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 36

SÚMULA 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1°, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2° e 3°, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, edita a presente súmula da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Precedentes: Supremo Tribunal Federal: RE 414.256-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-4-05, DJ de 20-5-05; RE 417.871- AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-2-05, DJ de 11-3-05; RE 421.197-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-9-06.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 37

SÚMULA 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem assim o contido no Ato Regimental nº 1, de 2 de julho de 2008, edita a presente Súmula, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, a ser publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, por três dias consecutivos:
'Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previstos no art. 62,

Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.

Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho: E-RR-345325/1997, E-RR-495383/1998, E-RR-17472/2002, Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST-RXO-FAR-98017/2003 (SBDI-2); TST-AIRR-721.280/2001 (1ª Turma); TST-AIRR-66891/2000 (3ª Turma); TST-AIRR-1768/1990, AIRR e RR - 50236/2002 (4ª Turma).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 38

SÚMULA 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve:

Alterar a Súmula nº 28 da Advocacia-Geral da União, que passará a ter a redação da presente súmula, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."

Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ (Quinta Turma); REsp 226907 / ES (Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP , AR 708 / PR, AR 693/PR ( Terc eira Seção); EREsp 92867 / PE e EREsp 96177 / PE (Corte Especial).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 39

SÚMULA 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, edita a presente súmula da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

"São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)."

Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997.

Precedentes : Supremo Tribunal Federal: Pleno: RE 420816 (DJ de 10/12/2006); RE-ED 420816 (DJ de 20/04/2007). Primeira Turma: RE-AgR 402079 (DJ de 29/04/2005); RE-AgR 412134 (DJ de 19/08/2005); RE-AgR 480958 (DJ de 24/11/2006). Segunda Turma: RE-AgR 412891 (DJ de 26/08/2005); RE-AgR 483257 (DJ de 23/06/2006); RE-AgR 490560 (DJ de 02/02/2007); RE-AgR 501480 (DJ de 11/05/2007). Superior Tribunal de Justiça: Corte Especial: ERESP 653270/RS (DJ de 05/02/2007); ERESP 659629/RS (DJ de 12/02/2007); ERESP 720452/SC (DJ de 01/02/2007)".

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 40

SÚMULA 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem assim o contido no Ato Regimental nº 1, de 2 de julho de 2008, edita a presente Súmula, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, a ser publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, por três dias consecutivos:

'Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma'.

Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 dedezembro de 1990.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: Terceira Seção: MS 8.788/DF (DJ 24/05/2005); MS 9.067/DF (DJ 14/06/2004); Quinta Turma: REsp 577.259/PE (DJ 27/11/2006); REsp 586.826/RS (DJ 21/03/2003); REsp 516.489/RN (DJ 12/08/2003). Sexta Turma: REsp 380.121/RS (DJ 25/11/2002); REsp 194.217/PE (DJ 05/04/1999).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

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