O trabalhador não pode continuar sendo tratado como peça descartável na relação entre o capital e o trabalho e tem o direito de saber porque está sendo demitido. Está é a posição da CSPB em apoio à luta pela ratificação da Convenção 158 da OIT, que proíbe a demissão imotivada.

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Destaques Publicado: 2/07/2008 | 13:20

CSPB APÓIA LUTA PELA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 158

O trabalhador não pode continuar sendo tratado como peça descartável na relação entre o capital e o trabalho e tem o direito de saber porque está sendo demitido. Está é a posição da CSPB em apoio à luta pela ratificação da Convenção 158 da OIT, que proíbe a demissão imotivada.

O trabalhador não pode continuar sendo tratado como peça descartável na relação entre o capital e o trabalho e tem o direito de saber porque está sendo demitido. Está é a posição da CSPB em apoio à luta pela ratificação da Convenção 158 da OIT, que proíbe a demissão imotivada. “O trabalhador brasileiro é a parte mais fraca nas relações de trabalho e vive sob a angústia da instabilidade no emprego. Portanto, afirma, é imprescindível a ratificação da Convenção 158, uma bandeira histórica dos trabalhadores”, destaca o presidente da CSPB, João Domingos Gomes dos Santos.

 

Por falta de quorum, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara não votou a Mensagem 59/08, que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta de ratificação da Convenção 158, agendada na pauta da reunião do dia 25. A apreciação do parecer do relator, deputado Júlio Delgado (PSB-MG), contrário à ratificação, e do voto favorável em separado do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) está na pauta do dia 2 de julho.

 

A Comissão não vai mais discutir a matéria, pois na reunião do dia 18 foi aprovado requerimento do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) pondo fim aos debates. O setor patronal vem fazendo forte pressão pela aprovação do parecer do relator, portanto, é essencial que os trabalhadores também pressionem em defesa do texto apresentado por Vieira da Cunha.

 

Em seu parecer pela rejeição da Convenção 158 o deputado Júlio Delgado argumenta, entre outros aspectos, que “o país já dispõe de um sistema institucionalizado de proteção ao trabalhador, baseado em quatro pilares: aviso prévio, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, o próprio Fundo e o seguro-desemprego”. Esse sistema, segundo o deputado, “proporciona proteção para o emprego e compensação monetária na dispensa sem justa causa”.

 

Delgado alega, ainda, existir uma série de mecanismos que se juntam com o objetivo de proporcionar segurança adicional aos empregados. Alguns assegurados por Lei; outros estabelecidos por acordo ou convenção coletiva; e ainda, proteção temporária para casos especiais, como das gestantes, dos acidentados e dirigentes sindicais.

 

Segundo ele, “a eventual opção pela Convenção provocaria a saída de um sistema certo e a entrada em um sistema incerto cujo resultado, além de demorado, é desconhecido”, ressalta o deputado. E acrescenta: “Essa travessia, mesmo que tentada – como se deu em 1992 –, está impedida pela Carta Magna. A Constituição Federal, promulgada em 1988, três anos após o início da vigência da Convenção, recusou o sistema por ela proposto. ... o constituinte originário rejeitou a proposta, adotando para o país o princípio da indenização na dispensa imotivada (art. 7º da CF/88, e art. 10 do ADCT), afastando qualquer outro sistema, em especial a estabilidade e a reintegração”.

 

Julio Delgado contesta, também, o argumento dos que defendem a ratificação da Convenção 158 como forma de coibir a alta rotatividade da mão-de-obra, em que o empregador substitui trabalhadores com bons salários por outros com custo menor.

 

O deputado Vieira da Cunha rebate cada argumento. “A multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não vai acabar como julgam os que defendem a rejeição da Convenção 158. O que a 158 vai permitir é que o empresário demita, nas condições previstas na Convenção, inclusive por dificuldade financeira, sem prejuízo da indenização correspondente”, explicou o deputado.

 

Quanto à crítica de que durante 10 anos as normas da CLT não poderão ser alteradas, Vieira da Cunha afirma que a medida não engessará as relações de trabalho, pois os empresários continuarão demitindo desde que justifiquem a dispensa do trabalhador. A Convenção permite a dispensa em casos de incapacidade econômico-financeira ou mudanças tecnológicas e estruturais da empresa devidamente comprovadas, ou, ainda, por falta grave praticada pelo trabalhador, regularmente comprovada.

 

“O estabelecimento de alguns limites básicos, como imposições a serem observadas pelo empregador contra eventuais dispensas imotivadas, sem a presença de qualquer razão justificável, quiçá injustas, não podem ser compreendidas como retrógradas ou impeditivas para o desenvolvimento das atividades empresariais e, por conseguinte, do País. De fato, o que a Convenção 158 visa a introduzir no ordenamento jurídico pátrio é a garantia de uma relação trabalhista menos arbitrária e mais respeitosa para com o cidadão trabalhador, e, certamente, isto não se confunde com estabilidade no emprego nem pode ser considerado como ameaça à atividade empresarial”, ressalta.

 

Vieira da Cunha afirma que “a pretensa declaração de ilegalidade da norma e sua inconstitucionalidade não se sustenta juridicamente já que o direito ao trabalho consta da Declaração dos Direitos Humanos e, portanto, ao ratificar um tratado internacional, o Brasil estaria adotando o status de uma emenda à Constituição”. O deputado cita a Nota Técnica elaborada pela Anamatra, no sentido de que “o texto constitucional de 1988 consolidou o valor social do trabalho, pretendendo que o trabalho e o trabalhador sejam protegidos, pois deles dependem o desenvolvimento econômico e social do País”.

 

“O Brasil é um dos países signatários da OIT, que tem como princípio republicano a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, regendo-se nas suas relações internacionais, isto é, na efetivação de sua política externa, pelo primado dos direitos humanos e da cooperação internacional em prol do progresso da humanidade, entre outros. Com o advento da Emenda Constitucional 45, pela qual os convênios internacionais que versem sobre direitos humanos se inserem no ordenamento jurídico nacional com status de Emenda Constitucional, e pelo entendimento de que os direitos dos trabalhadores versam sobre direitos humanos, caiu por terra o principal argumento contra a Convenção 158”, justifica Vieira da Cunha.

 

Fonte: SECOM/CSPB, com Agência Câmara e DIAP

 

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