Inconformada, a empresa insistiu na reforma da decisão, sustentando que o empregado não faz jus à estabilidade, pois não foi eleito e, portanto, sua reintegração seria irregular. Também contestou o pagamento dos honorários advocatícios, alegando contrariedade à Súmula 219 do TST.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso na questão relativa à estabilidade provisória. Nesse aspecto, após observar que nenhum dos precedentes apresentados pode ser considerado como paradigma às alegações da empresa, o relator destaca que a decisão do TRT se deu a partir da constatação de que o trabalhador foi investido no cargo de suplente de delegado sindical, mediante eleição em assembléia-geral, para representar a categoria em entidade federativa. Ademais, asseverou o ministro, analisar essa questão nos termos defendidos pela empresa implicaria o reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
Quanto ao outro tema do recurso, a Sexta Turma, conforme o voto do relator, excluiu da condenação o pagamento, pela empresa, dos honorários advocatícios, por considerar que não foram atendidos os dois requisitos exigidos neste caso – o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato.
Fonte: TST
