A Diretoria Jurídica da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil vem por este instrumento prestar apoio aos dirigentes sindicais que necessitarem da desincompatibilização para concorrer a cargos eletivos no pleito de 2008. É importante salientar que esta interpretação é mais prudente que existe e impossibilita erros ou discussões desnecessárias no futuro.

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Destaques Publicado: 18/02/2008 | 11:25

DIRETORIA JURÍDICA DA CSPB PRESTA APOIO AOS DIRIGENTES SINDICAIS QUE VÃO CONCORRER NO PLEITO DE 2008

A Diretoria Jurídica da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil vem por este instrumento prestar apoio aos dirigentes sindicais que necessitarem da desincompatibilização para concorrer a cargos eletivos no pleito de 2008. É importante salientar que esta interpretação é mais prudente que existe e impossibilita erros ou discussões desnecessárias no futuro.

N O T A S:

 

CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB

                        

1. Quais deverão ser os membros dos Sindicatos de Servidores Públicos que devem se desincompatibilizar das funções e cargos para concorrer às eleições?

 

Devem, obrigatoriamente ser aqueles que ocupem cargo ou função de direção, administração ou representação sindical.

 

2. Qual o prazo que deverá os dirigentes sindicais desincompatibilizar?

 

R E S P O S T A :

 

Primeiramente, dever-se-á observar ao cargo pretendido; somente assim será possível observar o prazo para desincompatibilização

 

Na visão da doutrina e da jurisprudência do TSE são esses os prazos:

 

QUATRO (04) MESES ANTES DO PLEITO PARA

OS CANDIDATOS QUE CONCORRERÃO:

 

1. Presidente da República

2. Vice-Presidente da República

3. Governador

4. Vice-Governador

5. Senador

6. Deputado Federal

7. Deputado Estadual

8. Prefeito Municipal

9. Vice-Prefeito

 

A T E N Ç Ã O :

 

É DE SEIS (06) MESES, ANTES DA REALIZAÇÃO DO PLEITO, O PRAZO PARA OS CANDIDATOS A VEREADORES.

 

É imperativo salientar que existem muitas dúvidas sobre este tema, conquanto, o TSE vem construindo o entendimento que os prazos de desincompatibilização no caso de VEREADORES O PRAZO DEVERÁ SER DE SEIS MESES.

 

3. Qual é legislação que regulamenta os prazos?

 

Lei Complementar nº 64, de 18/maio/90, art. 1º.

 

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

(...)

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

(...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

(...)

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

(...)

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o SenadoFederal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

(...).

 

Outra dúvida importante que deve ser observada com a devida cautela.

 

3. Os Conselheiros Fiscais devem se desincompatibilizar?

 

A questão é bastante controvertida no Poder Judiciário, principalmente quanto aos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

 

No Julgado mais recente do TSE, em 19 de setembro de 2004, entendeu-se que o Conselheiro Fiscal não ocupa cargo ou função de direção, administração ou representação. Portanto, não haveria necessidade de se desincompatibilizar. Conquanto, há outro, mais antigo, que entendeu de forma contrária.

 

Como afirma o dito popular: “Canja de Galinha e muita Cautela não faz mal a ninguém”. Neste diapasão, para se evitar qualquer conflito futuro ou discussão sobre a inelegibilidade, é de melhor prudência a desincompatibilização no tempo fixado na lei.

 

4. E quanto aos suplente, esses devem se desincompatibilizar?

 

A resposta é na mesma linha do Conselheiro Fiscal: para se evitar qualquer problema futuro ou discussão em torno da inelegibilidade, é de melhor prudência a desincompatibilização no tempo fixado na lei.

 

 

Dr. José Osmir Bertazzoni

Diretor Jurídico da CSPB

 

 

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