Na tentantiva de aprofundar o debate com soluções concretas à regulamentação do direito de greve do servidor, o deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS) apresentou um substitutivo ao PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES), em discussão na Comissão de Trabalho da Câmara." />
Destaques Publicado: 12/12/2007 | 11:12

ZIMMERMANN APRESENTA SUBSTITUTIVO AO PL 4.497 QUE GARANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA FUNCIONALISMO

Na tentantiva de aprofundar o debate com soluções concretas à regulamentação do direito de greve do servidor, o deputado Tarcísio Zimmermann (PT/RS) apresentou um substitutivo ao PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PMDB/ES), em discussão na Comissão de Trabalho da Câmara.

O relator do projeto no colegiado é o deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), que apresentou um substitutivo ao texto (leia mais). É importante destacar que as entidades do funcionalismo entendem que precede ao direito de greve, a negociação coletiva e a solução de conflitos.

 

O texto de Zimmermann pretende atender à demanda das entidades representativas dos servidores, que é a constituição de mesa negociadora antes da deflagração de movimento grevista. O artigo 3º do projeto determina que “caberá à entidade representativa dos servidores convocar, na forma do respectivo estatuto”, para definir a pauta de reivindicações, as condições a serem atendidas no processo de negociação e a deflagração e o fim da greve, em caso de frustar as negociações.

 

Ao apresentar o novo texto, o deputado gaúcho disse que o substitutivo “avança bastante no tema do direito e das garantias da negociação coletiva e, ao mesmo tempo, aperfeiçoa um conjunto de outros mecanismos do processo de greve”. Ele também afirma que se trata de uma “proposta bastante aceitável e que representaria um avanço considerável no campo das relações de trabalho no serviço público”.

 

Quorum

O texto de Zimmermann determina ainda que a deliberação da greve e o quorum para sua aprovação devem ser estabelecidos pelo estatuto da entidade representativa dos servidores. Ou seja, trata com respeito o movimento sindical, pois não lhe impõe tutela ou controle. Assim, as entidades poderão agir com a responsabiliade que em geral têm para deflagar ou não um movimento grevista.

 

Por outro lado, caso a categoria não seja representada por um sindicato, qualquer movimento paredista só poderá ser deflagrado caso a assembléia convocada para este fim tenha a presença de 50% da categoria. Nessa situação, a assembléia deverá constituir comissão negociadora para exercer as prerrogativas atribuídas à entidade representativa da categoria.

 

Aviso prévio

No processo de negociação com a Administração Pública, caso não haja entendimentos, a entidade sindical deverá comunicar a deflagração da greve com antecedência mínima de 72 horas.

 

“Caberá à Administração informar à população sobre a ocorrência da greve e orientá-la quanto às formas de acesso aos serviços públicos afetados pelo movimento”, propõe o parágrafo único do artigo 5º do substitutivo.

 

Proteção ao servidor grevista

Entre a deflagração da greve e o seu fim, o substitutivo, no artigo 7º, trata de defender o servidor público que ingressar numa greve, em legítima defesa de seus direitos individuais e coletivos.

 

O referido artigo proíbe a Administração Pública de demitir ou exoner o servidor em greve. E também veda ao Poder Público contratação por prazo determinado e ainda a contratação de terceirizados.

 

No caso de a entidade sindical não atender essas determinações da lei – aviso prévio, percentual mínimo, quorum, a Administração fica autoriza a contratar pessoal por prazo determinado e também de terceirizados sem licitação.

 

Esses contratos serão restritos à prestação dos serviços essenciais listados e serão rescindidos em prazo não superior a 15 dias após o encerramento da greve.

 

As faltas ao serviço no curso da greve serão justificadas. A remuneração e as condições de reposição dos dias parados devem observar “critérios definidos no curso do preocesso de negociação, obrigatoriamente incluídos no acordo de encerramento da greve”, sugere o artigo 10 do substitutivo.

 

Serviços essenciais

Para efeito de paralisação ou greve, o substitutivo Zimmermann considera que são essenciais algumas modalidades de serviços públicos e para isso determina que o percentual que deve continuar as atividades deve ser definido em negociação específica, promovida para essa finalidade.

 

Em caso de não entendimento entre as partes quanto ao percentual mínimo, o substituivo arbitra em 20% o número de servidores que devem manter a “máquina” funcionando. Veja as atividades:

 

1. segurança pública, o policiamento e o controle de fronteiras;

2. serviços de carceragem e vigilância de presos e de segurança dos estabelecimentos do sistema penitenciário;

3. serviços de assistência à saúde, exclusivamente no que tange ao atendimento hospitalar e ambulatorial de emergência;

4. tratamento e o abastecimento de água potável;

5. coleta e o tratamento de resíduos;

6. produção, a distribuição e a comercialização de energia elétrica;

7. defesa e o controle do tráfego aéreo;

8. serviços de necropsia e funerários; e

9. inspeção agropecuária e sanitária de produtos de origem animal e vegetal.

 

Processo legislativo

É sabido que o instrumento legal de reposição ou aumento salarial do servidor nasce por iniciativa do Poder Executivo, que tem essa prerrogativa. Assim, o substitutivo Zimmermann, no artigo 11, diz que a “autoridade competente terá 90 dias, a contar da assinatura do respectivo instrumento, para dar início ao processo legislativo decorrente de cláusulas que devam ser submetidas à apreciação do Poder Legislativo (...)”.

 

Direito e dever

Não há direito sem dever. Assim, pode ser considerado abuso de direito de greve caso a entidade representativa deflagre uma greve no curso do processo de negociação. Será considerado ainda abuso do direito deflagrar greve na metade do período (45 dias) do início do processo legislativo decorrentes de cláusulas que devem ser submetidas ao exame do Legislativo.

 

O não atendimento das formalidades exigidas — quorum, aviso prévio e percentual mínimo nos serviços considerados essenciais — permitirá ao Poder Público determinar que a greve é abusiva.

 

Apreciação dos processos

O artigo 17 do substitutivo determina os órgãos competentes do Poder Judiciário para examinar os processos decorrentes de movimentos grevistas ou controvérsias também decorrentes do processo negocial.

 

No caso de os servidores serem ligados a órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional da União, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisará os processos. Para os servidores estaduais, municipais e do Distrito Federal, os tribunais regionais do Trabalho apreciarão os processos. Cabe ressaltar que, nesse caso, estão incluídos também os servidores dos Poderes Legislativo e do Judiciário.

 

No Senado

No início do mês de outubro, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o substitutivo oferecido pelo senador Expedito Júnior (PR/RO) ao PLS 84/07, do senador Paulo Paim (PT/RS). A matéria será examinada agora pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa. Se for aprovado, o projeto poderá seguir direto para apreciação da Câmara.

 

A proposta define quais são os "serviços e atividades essenciais" no que se refere ao direito de greve, conforme trata o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

No projeto original de Paim, apenas serviços de "urgência médica necessários à manutenção da vida" se enquadrariam nessa categoria. Em seu substitutivo, Expedito Júnior incluiu na lista também os serviços de necropsia, liberação de cadáveres, exame de corpo de delito, distribuição de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), atividades policiais de segurança pública e penitenciária e serviço de controle do tráfego aéreo.

 

Grupo de trabalho

Enquanto a Comissão de Trabalho tenta dirimir a temática, com empenho especial dos deputados que defendem os interesses dos trablahadores no colegiado, grupo de trabalho do Minitério do Planejamento, com participação de entidades sindicais dos servidores, tenta construir uma proposta para encaminhar ao exame do Legislativo.

 

As entidades que participam do GT reclamam que o Governo, nas discussões até então realizadas, não apresenta propostas para que a bancada dos trabalhadores possa debater. Leia mais

 

Decisão do Supremo

Com o vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 25 de outubro, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89).

 

A decisão do Supremo vigerá até que novo marco legal seja aprovado no Congresso e também seja sancionado pelo presidente da República.

 

A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição.

 

Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis — a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional — traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".

 

Fonte: Diap

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