O Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo decidiu pela incompatibilidade dos servidores públicos municipais que exerce a atividade de Guarda Civil Metropolitano criada pela Lei Municipal n.º 167 10.115, de 15 de 09 de 1986, considerada uma atividade submetida a regimes diversos, correndo em influência sobre as pessoas." />
Destaques Publicado: 3/12/2007 | 12:43

GUARDAS CIVIS ESTÃO IMPEDIDOS DA ADVOCACIA

O Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo decidiu pela incompatibilidade dos servidores públicos municipais que exerce a atividade de Guarda Civil Metropolitano criada pela Lei Municipal n.º 167 10.115, de 15 de 09 de 1986, considerada uma atividade submetida a regimes diversos, correndo em influência sobre as pessoas.

GUARDAS CIVIS ESTÃO IMPEDIDOS DA ADVOCACIA

Segundo a OAB de São Paulo.

 

O Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo decidiu pela incompatibilidade dos servidores públicos municipais que exerce a atividade de Guarda Civil Metropolitano criada pela Lei Municipal n.º 167 10.115, de 15 de 09 de 1986, considerada uma atividade submetida a regimes diversos, correndo em influência sobre as pessoas. Assim, o Servidor Guarda Civil Metropolitano Municipal está proibido de exercer a advocacia enquanto no exercício permanente ou temporário da função, em face da influência de atividades manifestadamente diferenciadas e submetidas a regimes diversos e manifesta influência sobre as pessoas, tornando a incompatibilizados para o exercício da advocacia.

O Tribunal de Ética da OAB/SP entende que há proibição total do exercício da advocacia pelos Guardas Civis Metropolitanos Municipais de São Paulo nos termos do artigo 28, inciso III e V, da Lei nº 8.906/1994.

O presente julgamento ocorreu em 22/06/2007 e teve como relator o Dr. Cláudio Felip Zalaf. O processo que recebeu o nº E-3.62/2007 obteve votação unânime.

OBS. A CSPB informa que esta decisão atinge somente os guardas civis metropolitanos da cidade de São Paulo, porém abre precedente para os demais casos.

Opinião CSPB: O Tribunal de Ética da OAB/SP decidiu, data maxima venia, equivocadamente, pois o referido texto da Lei 8.906/1994 dispõe o seguinte: Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público e; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

O Guarda Civil Municipal não exerce atividade de direção em órgão da administração pública, são servidores comuns, remunerados pela atividade de proteção ao patrimônio público e, nos termos que dispõe o art. 144, § 8º da Constituição Federal estas corporações são constituídas para a proteção dos bens, serviços e instalações da administração pública. Ou seja, a constituição não atribuiu as Guardas Municipais o Poder de Polícia e tão pouco a atividade policial. Logo, os guardas civis não são policiais, até que se mude nossa Constituição.

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