ADVOGADO DA CSPB APRESENTA PARECER SOBRE O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Parecer jurídico do advogado, José Osmir Bertazzoni, afirma que a emenda que acaba com a contribuição sindical é inconstitucional.
FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Estudo sobre a inconstitucionalidade da emenda legislativa federal que busca acabar com a contribuição sindical.
Temos que a emenda ao Projeto Lei do Executivo que acaba com a contribuição sindical compulsória é inconstitucional por vício de origem, como a seguir esclareceremos:
Entre as leis de iniciativa privativa do Presidente da República, definidas no § 1o do art. 61 da Constituição Federal, estão as leis tributárias.
Neste diapasão, prevalece o entendimento que qualquer vereador, deputado estadual, deputado federal ou senador sabe que as matérias que comportam questões tributárias e financeiras são de competência exclusiva do Poder executivo.
Neste entendimento, revogar por emenda legislativa imposto, taxa ou contribuição é a maior aberração legislativa da história da Republica. Para não falar em má-fé, temos que é uma demonstração de desconhecimento sobre a matéria. Se possível fosse tal investida, certamente os nobres Deputados poderiam per si, encaminharem projeto para revogar a CPMF (Imposto Sobre Movimentação Financeira) e reduzir-se-ia a alíquota do Imposto de renda etc.
Interpretam-se no conjunto as alíneas do inciso II desse § 1o. do art. 61 Constituição, querendo concluir que a competência para organização administrativa, matéria tributária e orçamentária é competência privativa do Presidente da República. O poder Executivo é o gestor financeiro e somente esse pode abrir mão ou criar de tributos, respeitando-se a Lei de Responsabilidade Fiscal de forma a evitar a ocorrência de renuncia fiscal.
Pela emenda apresentada pelo Deputado Augusto Carvalho do PPS-DF, é imperativo observar a ocorrência flagrante de inconstitucionalidade, pela forma em que a emenda ao projeto foi apresentado e colocado em votação, provocando com isso vício em sua origem. Semente uma Emenda Aditiva do Executivo poderia revogar o caráter compulsório do tributo parafiscal em debate.
Faz-se mister enfocar novamente que a iniciativa da apresentação da emenda de autoria do Deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), que ocorreu durante a sessão da Câmara dos Deputados realizado na noite do dia 18 de outubro de 2007, modificando o Projeto de Lei 1990/07, de autoria do Poder Executivo, que reconhece as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores, renunciando a um tributo federal, é inconstitucional; trata-se de matéria financeira e de competência privativa do Executivo. Parte desses recursos integram a arrecadação da União e se destina a conta “Emprego e Salário” do Ministério do Trabalho.
Além do mais, note-se que a emenda confronta também os dispositivos constantes no art. 150 da Constituição Federal, que “veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas”. Também o artigo 151 da CF/88 veda a União instituir tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional.
A título de esclarecimento a Contribuição Sindical está prevista no inciso 8º, IV e no artigo 149 da Constituição Federal e regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho em seus art 578 e seguintes.
Quanto a segunda emenda apresentada, esta de autoria do deputado Antonio Carlos Peluzio (PSDB/SP), submetendo as contas da contribuição sindical a fiscalização do Tribunal de Contas da União é de se destacar novamente a ocorrência de inconstitucionalidade, haja vista afrontar o disposto no art. 8º, I da Constituição Federal que veda a intervenção e a interferência do poder público na organização sindical.
A aplicação dos recursos da Contribuição Sindical possui referência no art. 592 e seguintes na Consolidação das Leis do Trabalho e sua fiscalização está detalhadamente estampada no artigo 549, 550, 551 e 452 da mesma Carta legal.
As dilapidações do patrimônio sindical são tipificadas como crime de peculato, igualando a pena do servidor público. Desta forma o TCU, para fiscalizar as contas sindicais deveria ampliar substancialmente seus quadros de auditores de forma a atender os mais de 18 mil sindicatos, que se acredita existir hoje no Brasil. Por essas razões, quem deve fiscalizar essas contas, como preconiza inteligentemente a CLT é o trabalhador através da assembléia geral e dos Conselhos Fiscais. Note-se que, com a inserção do TCU na fiscalização, os Conselheiros fiscais perderiam a razão de existir.
A demagogia tomou conta da razão, os deputados estão cegos pelo desconhecimento da realidade sindical brasileira, não conhecem as minúcias da organização dos trabalhadores, por isso querem se projetar destruindo um dos pilares fundamentais da democracia no Brasil que é a organização sindical livre e soberana na defesa dos interesses classistas.
José Osmir Bertazzoni Adv. OAB/SP 232.045