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Publicado: 11/03/2026 | 05:52
STF afirma que cabe a cada MP decidir a quantidade de cargos comissionados e efetivos

Corte observa que proporcionalidade deve ser estabelecida entre quantitativo de agentes do órgão e o total de cargos efetivos no ente da federação, não em cada instituição isoladamente
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que compete aos Ministérios Públicos estaduais a escolha sobre a quantidade de cargos para servidores públicos comissionados e efetivos. A Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5777, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público, foi concluído na última sexta-feira (dia 6).
O relator do caso, o ministro Nunes Marques, deu parecer favorável, que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Flávio Dino apresentou voto contrário ao relator e foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Os ministros entenderam que o equilíbrio entre os cargos efetivos e comissionados deve ser moderado na soma de todos os funcionários da unidade federativa — município, estado e União —, e não por órgão constitucional — Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
A decisão encerra um processo que tramitava desde 2017 na Corte. A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) contra o Ministério Publico de Santa Catarina (MP-SC), afirmando que o órgão não estaria guardando o princípio da proporcionalidade na criação de cargos comissionados em detrimento de cargos efetivos.
"Como se vê, enquanto a jurisprudência desta Casa adota o critério da proporcionalidade considerando o total de servidores públicos na unidade da Federação, o Ministério Público de Santa Catarina observa parâmetro mais rígido, mantendo em 49,83% a quantidade de agentes públicos comissionados na própria Instituição", defendeu Dino em sua divergência.
O STF observou ainda que há compatibilidade das funções e os cargos comissionados criados com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme prevê a Constituição.
Entenda o caso
A Ansemp argumentava que o MP-SC tinha um quadro de servidores, à época, composto por 655 efetivos e 1.205 comissionados, ao mesmo tempo em que a quantidade de cargos vagos efetivos eram maiores do que os comissionados. Em análise feita desde 2002, afirmou que o percentual subiu de 22,5% naquele para 184% em 2017.
Tal violação, argumentava, estava em desacordo com princípios constitucionais, como a impessoalidade, da moralidade e da eficiência, além do próprio princípio constitucional do concurso público.
A associação afirmou ao STF que as atribuições dos cargos em comissão no MP eram fixadas de "forma vaga, imprecisa, sem relação com atividades de direção, chefia e assessoramento, e sem a demonstração do elemento da confiança ínsita ao instituto."
Na decisão, porém, o STF decidiu que o modelo adotado no MP-SC é compatível com a Constituição.
Em publicação, o MP-SC afirmou que a sentença "garante segurança jurídica à estrutura organizacional adotada pelo" órgão. Disse ainda que o assessoramento direto está consolidado ao longo de mais de duas décadas de aplicação e que é "parte central" da atuação institucional do ministério.
O MP-SC também salientou que observa as normas constitucionais para o provimento desses cargos, incluindo a vedação do nepotismo. E observou que mantém um "quadro robusto" de funcionários públicos efetivos.
Fonte: Coluna Servidor Público - Portal Extra
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