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Publicado: 19/12/2025 | 06:36
STF manteve o cálculo da aposentadoria por incapacidade não relacionada ao trabalho introduzido pela EC 103/2019

Um dia triste para a Previdência e um alerta urgente às mulheres do RPPS

por Patrícia Peres
Na tarde de 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um dos julgamentos mais sensíveis da agenda previdenciária pós-Reforma e decidiu, por 6 votos a 4, manter o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não relacionada ao trabalho, tal como introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Prevaleceu o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, sustentando que a preservação do erário, o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários e o impacto orçamentário devem se sobrepor à vulnerabilidade social do cidadão aposentado por incapacidade permanente. Com isso, o STF consolidou uma leitura estritamente fiscal da Previdência Social, negando proteção integral justamente àquele que perdeu, de forma definitiva, sua capacidade de trabalho.
Na prática, o Supremo manteve a aplicação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, segundo o qual apenas a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho garante o recebimento de 100% da média das contribuições. Nos demais casos, o benefício continua sendo calculado em 60% da média, acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos de contribuição para as mulheres do RGPS.
No entanto, para as mulheres vinculadas ao RPPS, permanece, até a conclusão do julgamento da ADI 6254, a aplicação da mesma regra de cálculo dos homens, ou seja, 60% da média das contribuições acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição. Trata-se de uma diferenciação que não decorre de critérios atuariais individualizados, mas de uma opção normativa que aprofundou desigualdades e produziu prejuízos permanentes, sobretudo para mulheres em situação de incapacidade.
Durante o julgamento, cinco ministros votaram em defesa do aposentado por incapacidade permanente, reconhecendo que a norma viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a função protetiva da Previdência Social. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Dias Toffoli, afirmando que a incapacidade permanente gera igual vulnerabilidade social, independentemente de sua causa, e que a Previdência não pode ser utilizada como instrumento de penalização financeira de quem já perdeu a capacidade de trabalhar.
Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que o orçamento público deve ser protegido, mesmo que isso signifique reduzir o benefício de quem se encontra em condição extrema de vulnerabilidade. Foram determinantes, para o resultado final, a lógica do impacto fiscal, a defesa do equilíbrio financeiro dos regimes e o parecer da AGU, que sustentou a constitucionalidade da regra sob uma ótica essencialmente econômica. Ficaram em segundo plano a vedação ao retrocesso social, a dignidade humana e o papel constitucional da Previdência Social como instrumento de proteção.
O impacto dessa decisão é especialmente grave no Regime Próprio de Previdência Social. Com a confirmação definitiva de que permanecerá o cálculo de 60% acrescido de 2% por ano de contribuição, as mulheres do RPPS aposentadas por incapacidade permanente nos últimos seis anos estão, na prática, com seus cálculos equivocados. Essas mulheres foram submetidas à regra masculina de cálculo, sofreram redução permanente no valor do benefício e aguardam, até hoje, a correção de uma distorção constitucional evidente. A manutenção desse cenário perpetua desigualdade de gênero e compromete a subsistência de mulheres que já se encontram em condição de extrema vulnerabilidade social.
É justamente nesse contexto que a ADI 6254 assume papel central e inadiável. O julgamento já conta com placar de 7 votos a 3, indicando maioria formada para reconhecer a desigualdade imposta às mulheres do RPPS no cálculo da aposentadoria por incapacidade. Agora que o STF consolidou, de forma definitiva, a regra geral restritiva de 60% + 2%, não há mais espaço para adiamentos. A ADI 6254 precisa ser concluída com urgência para, ao menos, igualar o cálculo das mulheres do RPPS ao das mulheres do RGPS.
Cada dia de atraso consolida prejuízos financeiros irreversíveis, perpetua uma discriminação inconstitucional e aprofunda a vulnerabilidade de quem já perdeu a capacidade de trabalhar. O julgamento encerrado em 18 de dezembro de 2025 não representa apenas uma decisão técnica; ele simboliza uma escolha política e institucional. Escolheu-se proteger o orçamento, ainda que à custa da dignidade de aposentados por incapacidade.
Este é, sem dúvida, um dia triste para a Previdência Social brasileira. Mas é também um dia que exige consciência, mobilização e pressão institucional. A luta agora se concentra na finalização da ADI 6254, para que o Supremo Tribunal Federal não se omita diante de uma desigualdade que já dura seis anos e que atinge diretamente mulheres que dependem da Previdência para sobreviver.
* Patrícia Peres é especialista em Previdência RPPS e estrategista financeira e previdenciária
Secom/CSPB
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