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Publicado: 25/08/2025 | 06:49
STF rejeita concessão de aposentadoria especial a guardas municipais

Ministros da Corte entenderam que categoria não integra rol taxativo de carreiras com direito ao benefício
Ministros da Corte entenderam que categoria não integra rol taxativo de carreiras com direito ao benefício
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a guardas municipais de todo o país. Por maioria de votos, os ministros da Corte entenderam que, embora a categoria integre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a Constituição Federal estabelece um rol taxativo de integrantes do sistema com direito a esse benefício. Mas os guardas não fariam parte desse grupo. O julgamento aconteceu no plenário virtual e se encerrou em 8 de agosto.
O assunto foi levado à apreciação do STF por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095. Nela, a Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) alegava que a categoria exerce atividades de risco, inclusive com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo menor para a obtenção de aposentadoria.
Fonte de custeio
Segundo o ministro Gilmar Mendes (relator), a Emenda Constitucional 103/2019 — conhecida como Reforma da Previdência — estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, excluindo os guardas municipais. Além disso, segundo o ministro, não haveria fonte de custeio para estender a aposentadoria especial à categoria.
A Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por uma fonte específica, sob risco de que equilíbrio financeiro e atuarial do regime seja violado.
O Alexandre de Moraes foi voto vencido no julgamento. No entendimento dele, se o STF já reconheceu o trabalho dos guardas municipais como essencial e de risco, a categoria deveria, portanto, ter direito à aposentadoria especial, como outros integrantes das forças civis de segurança pública. Mas prevaleceu o entendimento contrário.
Fonte: Coluna Servidor Público - Portal Extra
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