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Publicado: 8/03/2022 | 06:58
Prisão de sindicalistas para coibir greves viola princípios, é ilegal e inconstitucional

Nota técnica do MPT também critica decisões judiciais que fixam “percentuais elevados” de manutenção de atividades
Nota técnica do MPT também critica decisões judiciais que fixam “percentuais elevados” de manutenção de atividades
A prisão de sindicalistas como meio de inibir a realização de greves “revela sérias violações das liberdades de trabalho e sindical”, afirma a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo nota técnica divulgada pelo órgão (leia aqui), a medida também mostra “arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade”. A greve, mesmo com limites, é direito social.
O texto do MPT aponta o uso de prisões de dirigentes “como meio de coação e dimensionamento do direito social fundamental de greve”. Esse direito está previsto em dois artigos da Constituição (8º e 9º), que tratam também da proibição da interferência estatal na atuação das entidades sindicais. Mas, segundo a Conalis, mesmo com garantias “os movimentos paredistas vêm enfrentando episódios judiciais e/ou policiais que ainda revelam o quanto a greve resplandece estigmatizada como um delito até os dias atuais”.
Além disso, decretar a prisão de sindicalistas para impor o retorno ao trabalho ou manter parte das atividades viola os direitos humanos. A nota técnica cita trechos do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “O conflito capital e trabalho, em atividades essenciais ou não, por sua dimensão e complexidade histórica, além de não se equivaler aos conflitos individuais, deve ter sua solução norteada pelo princípio do esgotamento das vias de composição, inclusive quando já judicializada a questão, não se podendo criminalizar o movimento social, sob pena de acirramento do conflito social (…)”, afirmam os procuradores.
Eles criticam também a determinação, comum em paralisações, no sentido de se garantir efetivo mínimo na ativa durante as greves. Para o MPT, atos administrativos ou decisões judiciais às vezes fixam percentuais elevados, sem observância de consistente ponderação de interesses, e dos critérios da necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade”. O que também pode caracterizar conduta antissindical, levando à responsabilização do Estado brasileiro.
Fonte: Rede Brasil Atual - RBA
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