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Publicado: 10/06/2020 | 09:03
CSPB assina nota aos parlamentares sobre a Medida Provisória 927/2020, elaborada pelo Sinait

Entidade manifesta contrariedade ao último e anteriores versões dos relatórios do Deputado Federal Celso Maldaner (MDB-SC) sobre a Medida Provisória – MP nº 927/2020, publicados desde 2 de junho – com sucessivas e incompreendidas alterações. Persiste a fragilização do sistema de representação sindical, em ofensa às disposições convencionais e constitucionais sobre a matéria. O direito à negociação coletiva, com participação obrigatória dos sindicatos, é reconhecido como direito fundamental pelas Declarações Internacionais de Princípios e Direitos Fundamentais aprovadas no âmbito do sistema ONU.

Abaixo o conteúdo inicial da nota:
Senhoras e Senhores Parlamentares,
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – Sinait, manifesta contrariedade ao último e anteriores versões dos relatórios do Deputado Federal Celso Maldaner (MDB-SC) sobre a Medida Provisória – MP nº 927/2020, publicados desde 2 de junho – com sucessivas e incompreendidas alterações – considerando que os direitos dos trabalhadores, que deveriam ser protegidos, seguem sofrendo com retrocessos inadmissíveis.
Persiste a fragilização do sistema de representação sindical, em ofensa às disposições convencionais e constitucionais sobre a matéria. O direito à negociação coletiva, com participação obrigatória dos sindicatos, é reconhecido como direito fundamental pelas Declarações Internacionais de Princípios e Direitos Fundamentais aprovadas no âmbito do sistema ONU.
Por outro lado, a MP, além de desconsiderar tais normativas, desrespeita o necessário diálogo social, ferindo o conteúdo das Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Ainda, nesse primeiro aspecto, evidencia-se desrespeito direto ao artigo 7º, VI da Constituição Federal de 1988, que assegura a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, bem como ao artigo 8º, caput e incisos III e VI dessa Constituição, que definem a obrigatoriedade da participação sindical.
Ademais, a prevalência do acordo ou convenção coletivos é garantidora do natural desequilíbrio nas negociações entre empresários e trabalhadores. A partir desta irrefutável premissa, é inadmissível o reconhecimento da validade de acordos individuais como pretensas formas de solução de conflitos trabalhistas, sendo certo que, em tais condições, deles resultarão prejuízos exatamente para quem se deve proteger, os trabalhadores, polo mais frágil na relação capital e trabalho.
Ademais, passa-se a descrever comentários sobre artigos do relatório da MP 927/209, que circula entre os representantes dos movimentos sindical e social, que merecem uma detida reflexão por todos os parlamentares. Em razão da não confirmação, até o momento, da versão final do Relatório, que será submetida à apreciação do Plenário da Câmara, pode haver desencontro na citação numérica dos artigos, e impressão de haver tratamento de matéria que não conste em algumas possíveis versões finais do relatório, o que não prejudica, na essência a análise do conteúdo a seguir apresentado, bem como o objetivo de levar as necessárias ponderações aos senhores parlamentares....
Clique AQUI e baixe a íntegra do documento
Fonte: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – Sinait
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