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Publicado: 18/07/2018 | 13:06
Caixa deve indenizar trabalhador por saque de seguro-desemprego após um ano da demissão
Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização por danos morais ao apelante, em razão de duplicidade no cadastro do Programa de Integracao Social (PIS) que o impossibilitou de sacar os valores relativos ao seguro-desemprego.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização por danos morais ao apelante, em razão de duplicidade no cadastro do Programa de Integracao Social (PIS) que o impossibilitou de sacar os valores relativos ao seguro-desemprego. A decisão, da Sexta Turma do TRF 1ª Região, reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT que havia negado o pagamento ao autor.
Consta dos autos que o autor, após ser demitido, teve seu pedido de pagamento do seguro-desemprego negado pela CEF visto que o número do PIS do apelante estava atrelado a de outro trabalhador. Após um ano da sua demissão, o recorrente finalmente conseguiu, por meio de recurso administrativo, receber o benefício pleiteado.
Insatisfeito com a decisão da 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença, alegando que o responsável pelo cadastramento no PIS é a CEF, de modo que é incabível imputar a terceiro o equívoco de cadastrar outra pessoa com o mesmo número do PIS.
Para o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “diante da existência de erro grosseiro perpetrado pela CEF e suas consequências, como a negativa e demora de pagamento de seguro-desemprego, inegável a existência de violação a direito da personalidade da parte autora, sobretudo no que toca à sua honra subjetiva”.
O magistrado destacou que no momento de maior necessidade, em decorrência do desemprego, a parte autora teve o pagamento do seu benefício de seguro-desemprego negado, e tanto num caso como em outro, o que se revela é a falha no serviço prestado pela CEF relativamente ao cadastro do PIS, de maneira a permitir equívocos por parte dos usuários do sistema.
Por fim, o desembargador federal entendeu ser razoável fixar, para fins de por danos morais, a quantia de dez mil reais, montante que, segundo o desembargador federal, se coaduna com a jurisprudência do Tribunal e com a situação descrita nos autos.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
Processo: 0004466-84.2010.4.01.3601/MT
Fonte: TRF1
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