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Publicado: 15/02/2018 | 10:24
STF despacha ADI da CSPB que questiona legalidade de dispositivo que altera normas da Contribuição Sindical
Ofícios foram expedidos ao presidente da República, Michel Temer; ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia e ao presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, na última sexta-feira (09). Entidades já protocolaram requerimentos para ingresso na demanda na condição de “amicus curiae”, defendendo a procedência do pedido formulado na ADI.

por Vamir Ribeiro
edição de Grace Maciel
O Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Supremo Tribunal Federal (STF) despachou, na segunda-feira (5), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) encaminhada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, que derruba dispositivos da reforma trabalhista que tornaram facultativa a contribuição sindical e fixaram regras sobre seu recolhimento (saiba mais).
Essa é uma das 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a Lei 13.467/2017, em vigor desde novembro. Ofícios foram expedidos ao presidente da República, Michel Temer; ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia e ao presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, na última sexta-feira (9). Entidades já protocolaram requerimentos para ingresso na demanda na condição de “amicus curiae”, defendendo a procedência do pedido formulado na ADI.
Sobre a ADI 5865
A confederação afirma que a norma, na prática, extinguiu materialmente a contribuição para sindicatos. Como o pagamento está no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, a entidade afirma que a mudança só poderia ter ocorrido por meio de emenda constitucional, com quórum específico.
“O legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo a natureza tributária [da contribuição] ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte”, diz a CSPB. A confederação aponta a existência de precedentes em que o STF reconhece o caráter tributário da contribuição e, por ser autoaplicável, sua incidência em relação aos servidores públicos independe de previsão legal neste sentido.
A entidade alega ainda que o novo formato de recolhimento — mediante autorização expressa do trabalhador — institui regras que limitam o poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de exclusão do crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.
Com a nova forma de cobrança, diz a CSPB, alguns serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores ficarão comprometidos, como a assistência jurídica — que abrange até mesmo os não sindicalizados.
O processo foi distribuído, por prevenção, para o ministro Edson Fachin, relator de outras ADIs questionando a alteração. A entidade quer uma liminar para suspender a eficácia de parte dos artigos 1º e 5º da Lei 13.467/2017, que alteraram os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B (inciso XXVI) e revogaram os artigos 601 e 604, todos da CLT. Fachin, porém, tem preferido que os argumentos sejam tratados pelo Plenário diretamente no mérito.
Das 14 ações contra a reforma trabalhista, metade critica o fim da contribuição obrigatória. Até uma entidade patronal questiona a mudança.
Clique AQUI e acesse o despacho do ministro Edson Fachin
Chefe de Imprensa - Grace Maciel
Diretor de Comunicação - Aldo Liberato
Secom/CSPB com informações da Assessoria de Imprensa do STF
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