Notícias, CLIPPING
Publicado: 26/01/2018 | 15:00
Juíza reconhece intervalo para mulheres mesmo após reforma trabalhista
Intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho é necessário diante das distinções fisiológicas e psicológicas das trabalhadoras.
Assim declarou a juíza Junia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao determinar que uma instituição financeira pague como hora extra por não ter garantido esse período de descanso a uma gerente.
A sentença baseia-se no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) depois que o processo já estava em andamento — a ação é de 2016.
A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
De acordo com a juíza, o dispositivo já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, que declararam o texto recepcionado pela Constituição.
Comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado.
Aplicação da sucumbência
Apesar de manter o artigo 384 da CLT, já extinto, a juíza considerou possível aplicar regra da reforma que fixou honorários para a parte vencedora. Segundo ela, isso é possível porque “a sucumbência opera-se no momento da prolação da sentença”.
A decisão reconhece que tanto a autora como a ré têm o dever de pagar ao advogado da parte contrária, pois ambos os litigantes ficaram vencidos em pelo menos um trecho. Cada um terá de arcar com 5% do valor definido na fase da liquidação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. Processo 0001192-45.2016.5.10.0020
Fonte: Consultor Jurídico
Compartilhe essa notícia
Mais lidas dos últimos 30 dias
01
CSPB participa de reunião extraordinária do Instituto Servir Brasil e reforça unidade pela aprovação do PL 1893/2026 (5838 views • 07/07/2026)
02
CSPB intensifica articulação pelo consenso e defende aprovação do PL 1893/2026 ainda neste ano (5586 views • 31/07/2026)
03
CSPB intensifica articulação para construir consenso e viabilizar aprovação da negociação coletiva no serviço público (5527 views • 10/07/2026)
04
CSPB repudia perseguição a dirigentes sindicais e anuncia reação política e jurídica em defesa da liberdade sindical (5056 views • 15/07/2026)
05
Nota Técnica do MPT fortalece atuação dos sindicatos na fiscalização de contratos terceirizados (4914 views • 21/07/2026)
06
CSPB lança ‘Carta de Compromisso 2026’ para pautar a defesa do serviço público nas eleições (4884 views • 09/07/2026)
07
CSPB amplia articulação política e convoca servidores para audiência pública decisiva sobre a negociação coletiva no serviço público (4812 views • 23/07/2026)
08
CSPB reforça articulação por consenso para viabilizar aprovação do PL da Negociação Coletiva (4783 views • 08/07/2026)
09
João Domingos participa de audiência pública que debaterá a aplicação da Lei do Descongela em todo o país (4336 views • 29/07/2026)
10