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Publicado: 22/09/2017 | 14:46
TRF-4 admite IRDR sobre prova de eficácia de Equipamento de Proteção Individual
Para uniformizar o entendimento sobre o que deve ser considerado prova para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O novo IRDR pretende afastar o reconhecimento do tempo especial, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que tratou do tema. Conforme o STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
O incidente foi suscitado pelo autor de um processo que tramita em uma turma recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região. Segundo o autor, há divergências entre as decisões das Turmas Regionais dos JEFs e os julgados do tribunal.
Uma das vertentes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissionográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo.
Na outra corrente, entende-se que a eficácia do EPI só ficará demonstrada se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Segundo o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, a matéria é sobre direito processual probatório, havendo necessidade de uniformização jurisprudencial a respeito dos meios probatórios a serem admitidos para a comprovação do tempo de trabalho especial.
Brum Vaz, entretanto, modulou o efeito suspensivo da decisão devido às dificuldades operacionais em selecionar os milhares de processos em andamento na 4ª Região sobre o tema. Ele determinou que os processos de primeiro grau sigam em trâmite até a conclusão para sentença, devendo ser suspensos somente os já sentenciados ou já remetidos ao TRF-4 ou às Turmas Recursais. Quanto às tutelas provisórias, também devem seguir tramitando normalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. Processo 50543417720164040000/TRF
Fonte: Consultor Jurídico
O incidente foi suscitado pelo autor de um processo que tramita em uma turma recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região. Segundo o autor, há divergências entre as decisões das Turmas Regionais dos JEFs e os julgados do tribunal.
Uma das vertentes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissionográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo.
Na outra corrente, entende-se que a eficácia do EPI só ficará demonstrada se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Segundo o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, a matéria é sobre direito processual probatório, havendo necessidade de uniformização jurisprudencial a respeito dos meios probatórios a serem admitidos para a comprovação do tempo de trabalho especial.
Brum Vaz, entretanto, modulou o efeito suspensivo da decisão devido às dificuldades operacionais em selecionar os milhares de processos em andamento na 4ª Região sobre o tema. Ele determinou que os processos de primeiro grau sigam em trâmite até a conclusão para sentença, devendo ser suspensos somente os já sentenciados ou já remetidos ao TRF-4 ou às Turmas Recursais. Quanto às tutelas provisórias, também devem seguir tramitando normalmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. Processo 50543417720164040000/TRF
Fonte: Consultor Jurídico
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