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Publicado: 22/08/2017 | 16:07
Desconto no salário após férias pagas indevidamente não gera reparação, diz TST
Após o juízo de primeiro grau indeferir o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou indenização de R$ 1 mil.
Um trabalhador que recebeu pagamento indevido de férias não é prejudicado se a empresa desconta parte de seu salário para reaver o valor.
Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa do ramo alimentício o pagamento de indenização por dano moral a um promotor de vendas que teve o salário descontado em três meses para devolver férias pagas indevidamente. Para os ministros, o ato do empregador foi lícito e benéfico ao empregado, pois o
desconto até poderia ter sido feito de uma só vez.
Na reclamação trabalhista, o promotor disse que recebeu as férias em junho de 2007, e utilizou o dinheiro para custear tratamento de saúde do próprio pai. No entanto, a empresa constatou o equívoco no repasse, e cobrou o valor em três parcelas debitadas nos contracheques até setembro. O trabalhador pediu reparação por danos morais alegando que a medida o deixou sem salário nos meses de julho e agosto.
Após o juízo de primeiro grau indeferir o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou indenização de R$ 1 mil. Para o TRT-17, se o depósito do dinheiro das férias fosse equivocado, o reembolso seria cabível, mas a empresa não poderia deixar o promotor de vendas sem salário, pois a remuneração é essencial para a sua sobrevivência.
O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que é legítimo o desconto, até integralmente, no mês após o repasse incorreto. Para ele, a empresa, ao cobrar em parcelas, beneficiou o empregado. Ainda de acordo com o relator, a conduta não configurou ato ilícito a motivar indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RR-21600-51.2009.5.17.0006
Fonte: Consultor Jurídico
Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa do ramo alimentício o pagamento de indenização por dano moral a um promotor de vendas que teve o salário descontado em três meses para devolver férias pagas indevidamente. Para os ministros, o ato do empregador foi lícito e benéfico ao empregado, pois o
desconto até poderia ter sido feito de uma só vez.
Na reclamação trabalhista, o promotor disse que recebeu as férias em junho de 2007, e utilizou o dinheiro para custear tratamento de saúde do próprio pai. No entanto, a empresa constatou o equívoco no repasse, e cobrou o valor em três parcelas debitadas nos contracheques até setembro. O trabalhador pediu reparação por danos morais alegando que a medida o deixou sem salário nos meses de julho e agosto.
Após o juízo de primeiro grau indeferir o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou indenização de R$ 1 mil. Para o TRT-17, se o depósito do dinheiro das férias fosse equivocado, o reembolso seria cabível, mas a empresa não poderia deixar o promotor de vendas sem salário, pois a remuneração é essencial para a sua sobrevivência.
O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que é legítimo o desconto, até integralmente, no mês após o repasse incorreto. Para ele, a empresa, ao cobrar em parcelas, beneficiou o empregado. Ainda de acordo com o relator, a conduta não configurou ato ilícito a motivar indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RR-21600-51.2009.5.17.0006
Fonte: Consultor Jurídico
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