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Publicado: 9/06/2017 | 08:42
Artigo: A quebra do Contrato Social firmado na nossa Constituição Socialista
"Um dos principais marcos da nova Constituição Federal foi transparecer os direitos humanos e sociais fundamentais, que foram cunhados de forma inovadora e passaram a compor os seus primeiros capítulos"

por Rosana Cólen Moreno
Estamos atravessando um período de turbulência no cenário político-econômico brasileiro, com várias propostas de modificações legislativas, inclusive no teor da Carta Republicana de 1988. Como cediço, a mesma foi construída a partir da Assembleia Nacional Constituinte, instalada em 1987 e que buscou a redemocratização do país, após os terríveis 21 (vinte e anos) do regime de exceção, fruto do golpe militar de 1964 – responsável pelo sistema ditatorial.
Na luta pelas Diretas Já!, que começou em 1985, o Brasil viu um novo cenário político, com participação ativa do povo, que clamava pela possibilidade de eleger seus próprios representantes. As ruas foram tomadas por pessoas que alentavam o sonho de viver numa democracia participativa, com direitos sociais e laborais assegurados constitucionalmente. E conquistaram! Um dos principais marcos da nova Constituição Federal foi transparecer os direitos humanos e sociais fundamentais, que foram cunhados de forma inovadora e passaram a compor os seus primeiros capítulos.
Os constituintes de então, entusiasmados com o novo texto, assim proclamaram para o povo brasileiro, através do preâmbulo da CF/88: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O preâmbulo constituiu-se assim, no contrato social firmado com a sociedade em 1988, cujas diretrizes marcadamente têm cunho socialista, ou seja, a construção de uma sociedade justa, democrática, igualitária e solidária. Rousseau (ROUSSEAU, Do Contrato Social) nos explica que a única forma do homem passar do seu estado primitivo natural para a vida em sociedade, é com a união de forças, com o concurso de todos e conservação da liberdade individual, é através do pacto social: “Achar uma forma de sociedade que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada sócio, e pela qual, unindo-se cada um a todos, não obedeça senão a si mesmo e fique tão livre como antes”.
E por que a afirmação de que nossa Constituição Federal é socialista? Pelo simples uso da hermenêutica, ou seja, pela leitura sistemática e teleológica de seus comandos normativos. Com Carlos Maximiliano (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito), temos que o campo social deve ser valorado em supremacia ao campo econômico, nos advertindo que: “Considera-se que o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida”.
E é dentro do conteúdo social, que devemos priorizar a exegese constitucional, uma vez que nossa Carta Magna é o instrumento formal de ruptura com o sistema ditatorial, que sufragou liberdades individuais. É a declaração da vontade popular, e não simples desiderato dos responsáveis (representantes do povo) pela sua formalização e caracterização de seu conteúdo. Portanto, é a declaração de vontade do povo brasileiro, que maculado pelos “anos de chumbo”, optou por viver em uma sociedade enraizada nos ideais democráticos e sociais. No sentido de fortalecer a assertiva, recorremos às valorosas lições do filósofo húngaro Georg Lukács (LUKÁCS, As Bases Ontológicas do Pensamento e da Atividade do Homem), que assim raciocina: “Por um lado, a práxis é uma decisão entre alternativas, já que todo indivíduo singular, sempre que faz algo, deve decidir se o faz ou não. Todo ato social, portanto, surge de uma decisão entre alternativas acerca de posições teleológicas futuras. A necessidade social só se pode afirmar por meio da pressão que exerce sobre os indivíduos (frequentemente de maneira anônima), a fim de que as decisões deles tenham uma determinada orientação”.
Ora, não há como rechaçar, através de errônea interpretação unicamente literal, que a práxis do povo brasileiro (tomada em sua acepção como atividade voluntária orientada para um determinado fim ou resultado e que se contrapõe a teoria pura), presente quando da instalação da Assembleia Nacional Constituinte era visivelmente em favor do Estado Social, tal como prenunciado em seu preâmbulo e reafirmado em seus primeiros e principais capítulos. Traduz-se, nessa linha de ilação, em uma constituição popular, que segundo Paulo Bonavides (BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional), “as Constituições populares ou democráticas são aquelas que exprimem em toda a extensão o princípio político e jurídico de que todo governo deve apoiar-se no consentimento dos governados e traduzir a vontade soberana do povo”.
E invocando Bonavides, que amplia o debate acerca das garantias dos direitos sociais (se posicionando fervorosamente que a Constituição de 1988, não apenas os concedem, mas os garantem), conseguimos responder à questão crucial ora posta: “A Constituição de 1988 é basicamente em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado social. Portanto, os problemas constitucionais referentes a relações de poderes e exercício de direitos subjetivos têm que ser examinados e resolvidos à luz dos conceitos derivados daquela modalidade de ordenamento. Uma coisa é a Constituição do Estado liberal, outra a Constituição do Estado social. A primeira é uma Constituição antigoverno e antiestado; a segunda uma Constituição de valores refratários ao individualismo no Direito e ao absolutismo no Poder”.
No entanto, o que estamos presenciando e sofrendo hoje, é a austeridade de um governo ilegítimo que quer desvirtuar por completo as linhas mestras da Constituição Federal de 1988, buscando transformá-la em uma Carta neoliberal, de forma leviana e totalmente contrária aos seus princípios e valores constitucionais originários.
As reformas propostas, especialmente a da previdência e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, são visivelmente contrárias às diretrizes pactuadas com o povo brasileiro em 1988. São propostas reformadoras que nitidamente tem um único objetivo: servir ao capital em detrimento ao trabalhador. Este trabalhador que têm assegurados direitos sociais (securitários e laborais) frutos de conquistas históricas e positivados em 1988.
As proposições ferem até mesmo as hodiernas recomendações do Banco Mundial, elencadas no documento Soporte del ingreso economico em la vejez em el siglo veintiuno: uma perspectiva internacional de los sistemas de pensiones y de suas reformas, publicado em 2005. As recomendações, tomadas como de terceira geração, determina uma maior participação do Estado nas políticas públicas sociais. Vale ressaltar que o Banco Mundial entendeu o fracasso das privatizações dos sistemas previsionais, o que fez com que não atingisse suas metas na América Latina. O documento atual, que substituiu o famigerado Envelhecer sem Crises, de 1994 (que priorizava as privatizações e não se preocupava com a pobreza), destaca condutas a serem adotadas para redução da pobreza e das desigualdades sociais, adotando, com base no sistema de múltiplos pilares, o sistema de repartição no modelo previdenciário para suas ações. Neste sentido: “Atualmente, tratam, a um só tempo, de ambos os temas. Benefícios não contributivos (para os idosos pobres) e programas de transferência condicional de renda (para famílias pobres com crianças) passam a integrar o pacote de sugestões, ao lado das reformas (VIANNA, M.L.T.W. Que Reforma? O sistema de proteção social, entre a previdência e a seguridade social. Ser Social. 2010).
Para coibir o ataque às normas positivadas por governos ilegítimos, corruptos, tirânicos, déspotas e com propósitos de servir unicamente ao capital, escravizando trabalhadores e retirando-lhes direitos consagrados, que lideres como Thoreau (Henry David Thoreau, que se posicionou contrário à guerra travada pelos EUA contra o México, autor do ensaio On tehe Duty of Civil Disobedience, 1848), Ghandi (Mohandas Karamchand Ghandi, tido como um herói do século XX, e que se valeu da expressão Satyagraha – busca firme da verdade) e Luther King (Martin Luther King Jr., que bravamente lutou pela emancipação dos negros nos EUA, autor de Letter from a Birmingham Jail), se valerem do instituto da Desobediência Civil, como direito de resistência às normas e tratativas impostas contra o povo.
E é justamente neste sentido, que as entidades protetoras dos direitos dos trabalhadores brasileiros (leia-se organismos sindicais), proclamam a Nação Brasileira para a Greve Geral no dia 30 de julho, que pode ser concebida como forte instrumento da Desobediência Civil, para enfrentamento direto contra os desmontes dos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pela Constituição Socialista (e não é sem razão que é chamada de Cidadã) de 1988, que claramente concede e garante direitos humanos fundamentais e sociais, como expressão da igualdade de oportunidades e valoração do trabalhador.
DIRETAS JÁ!
GREVE GERAL DIA 30 DE JUNHO DE 2017!
SEM NENHUM DIREITO A MENOS!

* Rosana Cólen Moreno é procuradora do estado de Alagoas e especialista em Seguridade Social da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST
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