Destaques, Notícias Publicado: 17/04/2016 | 09:40

Artigo: POLÍCIA MUNICIPAL, POR QUE NÃO?

Acompanhe o artido do GM Valdecir M. Freitas.




POLÍCIA MUNICIPAL, POR QUE NÃO?

Por mais de dez anos, tramitou pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1332 que tinha como objetivo dispor sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais, bem como regulamentar e disciplinar sua constituição, atuação e manutenção como Órgão de Segurança Pública em todo o Território Nacional.

Em 2014, após aprovado na Câmara dos Deputados o PL 1332 foi encaminhado ao Senado Federal na forma do PLC 39/2014, onde também foi aprovado e depois encaminhado para sanção da Presidente da República, o que ocorreu em agosto de 2014 quando entrou em vigor a Lei 13.022/2014. 

Durante o período de sua tramitação o projeto sofreu várias alterações e assim pontos relevantes para o desempenho das funções de um guarda municipal foram sendo retirados e o que acabou sendo aprovado na Câmara foi, na verdade, um substitutivo apresentado pelo deputado Fernando Francischini e passou a dispor sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e não mais sobre sua constituição, atuação e manutenção como Órgão de Segurança Pública. Isso pode ser confirmado no Capítulo II de seu relatório onde o Deputado Francischini fez questão de frisar o seguinte: “Tivemos o cuidado de excluir as alusões de serem as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança pública”. 

Outra alteração ocorreu no capítulo I, das disposições preliminares onde foram excluídas todas as referências a serem os guardas municipais “servidores policiais” e “agentes da autoridade policial”.

Foi mantida como facultativo o porte de armas, pois também em seu relatório o Deputado Francischini, destacou que um dos pontos mais polêmicos é o que autoriza o porte de arma para os guardas municipais, pois segundo o parlamentar: “Há uma tendência para armar as guardas. É preferível, portanto, que as guardas municipais utilizem armamento menos letal como regra e arma de fogo nos casos justificadamente necessários”.

Desta forma permanecemos hoje, como antes da aprovação da lei 13022/14, dependendo da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento) que impõe critérios como o número de habitantes para trabalharmos armados, mesmo que diariamente nos deparemos com ocorrências envolvendo traficantes, assaltantes, estupradores, pedófilos e estelionatários entre outros independentemente do número de habitantes, pois violência não é privilégio dos municípios maiores como podemos ver nos noticiários e nas estatísticas das Secretarias de segurança e do Sistema Único de Saúde.

Ainda em relação ao porte de armas, de acordo com a Lei 10.826 os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e de Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, têm direito ao porte de armas, tanto em serviço, quanto fora de serviço, enquanto os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes apenas em serviço. Já os guardas municipais dos Municípios com menos de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes não têm direito ao porte de armas, mesmo que suas vidas tenham o mesmo valor que a dos outros.

 O parlamentar explicou também que excluiu a obrigatoriedade do uso de coletes a prova de balas, pois: “trata-se de uma decisão de gestão, que deve ser tomada conforme a necessidade e as condições de cada município.”

 Vejamos a seguir alguns pontos que foram retirados do Projeto original com a apresentação do Substitutivo:

Art. 1º - Às Guardas Civis, corporações uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no âmbito do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade Policial para todos os efeitos legais, compete:

IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade e segurança dos cidadãos;

V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município;

Art. 3º - As Guardas Civis deverão possuir caráter essencialmente civil, porém, quando em serviço, seus integrantes estão autorizados a portar armas e uniformizados, sendo estas de caráter social, e, voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde sua formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade, observando os princípios de respeito aos direitos humanos devendo ainda, ser empregadas para garantir os direitos individuais e coletivos além de assegurar o exercício da cidadania e proteção das liberdades públicas.

Art. 4º - Aos municípios compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela segurança pública nos limites de seus Territórios

Art. 7º - Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou deparando-se com elas, os Guardas Civis deverão dar atendimento imediato.

§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Civis encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente.

Art. 12 - Os Guardas Civis estão autorizados ao porte legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização do Estado. 



1ª Conferência Nacional de Segurança Pública.

Ao excluírem-se as alusões de serem as guardas municipais órgãos policiais ou de segurança pública e as referências a serem os guardas municipais servidores policiais e agentes da autoridade policial, não foram levados em conta os resultados da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG), realizada entre os dias 27 e 30 de agosto de 2009, em Brasília, onde mais de 2 mil pessoas, entre representantes da sociedade civil, trabalhadores (policiais, guardas municipais e agentes penitenciários) e gestores da segurança pública de todos os estados brasileiros discutiram, princípios e diretrizes para uma nova política de segurança pública nacional. Desses quatro dias tivemos como resultado a eleição de 10 princípios e 40 diretrizes, relacionados aos 7 eixos temáticos da Conferência, alguns deles relativos às guardas municipais como podemos ver a seguir:

 PRÍNCIPIO de número 4, consiste em fomentar, garantir e consolidar uma nova concepção de segurança pública como direito fundamental e promover reformas estruturais no modelo organizacional de suas instituições, nos três níveis de governo, democratizando, priorizando o fortalecimento e a execução do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública), do PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania) e do CONASP (Conselho Nacional de Segurança Pública) e que recebeu 265 votos;

 DIRETRIZES de número 8. 2.18 B, que prevê a regulamentação das Guardas Municipais como polícias municipais: definir suas atribuições constitucionais; regulamentar a categoria; garantir direitos estatutários, dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira, aposentadoria, assistência física e mental, regime prisional diferenciado, programas habitacionais, seguro de vida, critérios do exame psicotécnico a cada quatro anos, concurso público, com exigência mínima de nível médio completo e obteve 697 votos; 

E a DIRETRIZ de número 11. 1.8 A, que visa definir e regulamentar o papel e as atribuições constitucionais dos municípios no tocante à Segurança Pública 514 votos. 1º - As guardas municipais são organizações policiais civis, uniformizadas e armadas, baseadas na hierarquia e na disciplina, estruturada em carreira única.




TRANSFORMAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM POLÍCIA MUNICIPAL


Como sempre defendi e acredito, a guarda municipal é a polícia do município, porém polícia de fato e não de direito e isso não pode mais continuar, uma vez que o crescimento e o fortalecimento da força de segurança pública municipal trarão maiores condições de prover segurança para os cidadãos, pois o argumento de que esta é uma exclusividade do Estado não significa que seja do Estado enquanto unidade federativa e sim administração pública dividida em três esferas, quais sejam União, Estados e Municípios atendendo a Constituição Federal que preceitua ser a segurança pública direito e responsabilidade de todos e, sendo assim, o município não pode se furtar dessa responsabilidade. Mas, para que isso ocorra efetivamente necessitamos de alterações na legislação que rege as guardas municipais, tais como a Lei 13.022/2014 transformando as guardas em polícias municipais, o art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para que os integrantes das guardas municipais tenham autorização para o porte de arma de fogo condicionada à formação funcional de seus integrantes e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno. 

Emenda À LEI nº 12.740 PARA INCLUIR TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS (POLICIAIS MUNICIPAIS) NO ANEXO III DA PORTARIA 1.885 CONCEDENDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, pois estes têm, de acordo com o CBO, entre suas atribuições várias atividades consideradas perigosas e que se fazem necessárias para percepção do adicional dentro daquilo que é registrado na própria Portaria N.º 1.885 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.

Na luta pelo fortalecimento e pela valorização que nós guardas municipais merecemos, é sempre bom saber que podemos contar com entidades fortes, dirigidas por pessoas sérias, como a CSPB e seu presidente o Dr. João Domingos que apóiam nossa causa, dando encaminhamentos a todas as reivindicações que por nós foram remetidas, sendo assim, vale lembrar que ninguém é mais forte que todos nós juntos.

GM Valdecir M. Freitas