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Publicado: 5/02/2016 | 09:40
PR: Fenajud notifica TJPR para recolher contribuição sindical
O pedido é baseado na instrução normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe aos órgãos da administração pública como deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de todos os servidores e empregados públicos.
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A Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud) encaminhou ao Protocolo na última segunda, 1o de fevereiro, uma notificação para que o Tribunal de Justiça do Paraná proceda ao recolhimento da contribuição sindical – na prática um Imposto – de todos os servidores do Judiciário.
O pedido é baseado na instrução normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe aos órgãos da administração pública como deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de todos os servidores e empregados públicos.
No Paraná, em várias oportunidades, a direção do Sindijus-PR debateu o tema. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), até que não se edite uma lei específica, têm aplicado a CLT para o desconto da contribuição de servidores e empregados públicos. Isso tem alterado a configuração e o entendimento jurídico da cobrança do imposto sindical.
Algumas entidades têm procurado órgãos públicos solicitando o desconto de servidores. Mesmo quando negado, a Justiça vem acatando os pedidos, com base nas decisões do STJ e STF.
Com o acirramento da luta de federações e confederações por uma fatia do imposto, muitos sindicatos têm se defendido e solicitado a contribuição, para que esses recursos não se percam com entidades que em nada tem a ver com a categoria descontada.
Vários sindicatos de servidores do Judiciário já efetuam esse desconto. Alagoas, Bahia, Santa Catarina, Minas Gerias, Mato Grosso do Sul são alguns deles.
Imposto Sindical
O MTE define a contribuição sindical, prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, como de natureza tributária e recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores no mês de março de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
A contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à Conta Especial Emprego e Salário integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
Divisão do imposto
- 5% para a confederação correspondente;
- 15% para a federação;
- 60% para o sindicado respectivo;
- 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Quando não houver federação, o pagamento irá para confederação e vice-versa.
No caso de não existir sindicato, ou entidade organizada, a contribuição sindical será repassada integralmente à "Conta Especial Emprego Salário", do Governo.
Financeiamento da Luta
O Sindijus-PR é filiado à Fenajud e tem acompanhado importes debates que dizem respeito à luta dos servidores, como a PEC do estatuto único, a PEC do Vicentinho, além de outros assuntos como: saúde do trabalhador e reforma previdenciária. “A contribuição sindical deve ser destinada ao financiamento da luta da categoria, o Sindijus-PR acompanha o trabalho da federação visando garantir essa compromisso”, ressalta o coordenador geral José Roberto.
Fonte: Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados - Fenajud
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