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Publicado: 4/05/2015 | 09:22
MG: Sindisisemg divulga nota com demandas ao subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas
Entre as demandas a retomada dos trabalhos da Lei Orgânica e retomada da confecção das carteiras funcionais.

Segue, abaixo, a nota do Sindsisemg sobre as negociações da entidade junto aos gestores:
O presidente do SINDSISEMG, diretor da FESEMPRE e diretor do CONASSE, Sr. Keifferson Pedrosa, bem como o vice-presidente e o diretor financeiro do Sindicato, Sr. Alex Gomes e Sr. Rômulo Assis, se reuniram a pedido do Sindicato, e por intermédio do Exmº Secretário Adjunto, Delegado Rodrigo de Melo Teixeira, nessa quinta-feira, 30 de abril de 2015, junto ao Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas – SUASE/SEDS, Dr. Antônio Armando dos Anjos, ao Superintendente de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade, Sr. Bernadino Soares de Oliveira Cunha e à Superintendente de Gestão das Medidas de Semiliberdade, Sra. Giselle da Silva Ciryllo, na Cidade Administrativa.
O presidente do SINDSISEMG parabenizou pela posse ao Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas – SUASE/SEDS, e externou as expectativas de melhoras para o Sistema Socioeducativo, tendo em vista a excepcional experiência e os conhecimentos jurídicos do Desembargador, o qual, assim acreditamos, certamente dedicará em prol de uma SUASE mais justa e menos arbitrária e assediadora.
Em seguida foram desenvolvidos os seguintes temas:
1 – Declarar a total disponibilidade do Sindicato para trabalhar agregando ao Sistema Socioeducativo e à SUASE nesta nova gestão;
2 - A Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 9263/2014, face ao art. 2º do Decreto 43.650/2003;
3 – Retomada dos trabalhos da Lei Orgânica;
4 – Retomada da confecção das carteiras funcionais;
5 – Certificação dos Representantes Legais dos Agentes de Segurança Socioeducativos.
O SINDSISEMG levou ao conhecimento do Exmº Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas, a demanda da categoria sobre a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 9263/2014, que vem sendo interpretada pelas Superintendências de Meio Aberto e Fechado da SUASE de forma equivocada e prejudicial aos Agentes de Segurança Socioeducativos, negando o direito prescrito nos incisos do art. 2º do Decreto 43.650/2003, como segue:
Art. 2º A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério da Administração Pública:
I - paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento);
II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho.
Parágrafo único. Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de compensação por meio de crédito no banco de horas, ficando o pagamento da hora extraordinária, nos moldes do inciso I, sujeito a autorização prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
As Superintendências da SUASE vem orientando aos gestores das Unidades Socioeducativas a suprimirem o referido acréscimo de 50% do Decreto 43.650/2003 sobre as horas excedentes, quando o correto é se aplicar os 50% imediatamente às horas excedentes a cada período semanal de 40 (quarenta) horas.
Relatada a demanda ao Dr. Antônio Armando dos Anjos, este se demonstrou sensível em receber a reinvindicação do SINDSSEMG representando o anseio da categoria há muito prejudicada, no entanto, frisou o Exmº Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas, não ter opinião formada sobre o assunto, relatando que iria estudar o caso, mas sem previsão de prazo para resposta, ou regulamentação do caso, ponderando, entender não ser necessário alterar as atuais orientações da SUASE aos gestores das Unidades Socioeducativas, obtemperando, a possibilidade se estar correta a atual e lesiva interpretação.
Conforme Ofício SINDSISEMG nº 014/2015 entregue em mãos aos Superintendentes das Medidas de Privação e Semiliberdade, o sindicato assim se posiciona o sindicato:
“É cediço que os Agentes de Segurança Socioeducativos têm a obrigatoriedade de cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, divididas em plantões de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. O regime de plantões adotado pela Administração Pública impõe ao Servidor que trabalhe por 48 horas em uma semana e na semana seguinte trabalhe 36 horas. Conforme planilha anexa.
Possível depreender pela leitura das normas que a melhor interpretação, a que reflete a mais justa aplicação em favor do trabalhador e espelha o real “espírito da lei” que as normas buscam alcançar, seria nas ocasiões em que a jornada de trabalho dos Agentes de Segurança Socioeducativos superar 8 horas das 40 horas limite da jornada de trabalho, fazer incidir imediatamente o acréscimo de cinquenta por cento para fins do previsto nos incisos do art. 2º do Decreto 43.650/2003.
Tal interpretação faz com que nas semanas em que o Agente de Segurança Socioeducativo trabalhe 8 horas acima da jornada regulamentar lhe seja imputado de imediato e favoravelmente 12 horas (art. 2º do Decreto 43.650/2003), seja para compensação posterior através de banco de horas, seja para recebimento de horas extras.
Contudo, em sentido oposto ao que orienta as normas acima descritas, os Gestores das Unidades Socioeducativas têm aplicado interpretação equivocada em prejuízo aos servidores praticando arbitrariamente a seguinte rotina: Das 8 horas acumuladas nas semanas cujas jornadas somam 48 horas trabalhadas primeiramente subtraem 4 horas (resultado da diferença entre a jornada regulamentar de 40 horas e a jornada efetivamente trabalhada da semana cuja jornada soma 36 horas) para somente depois computar o adicional de 50% previsto para fins dos incisos do art. 2º do Decreto 43.650/2003.
Como proceder ao desconto antecipadamente ao cumprimento da carga horária em que, ainda irá computar, um suposto saldo negativo; data vênia, é a própria Administração Pública que impõem o plantão de 12 X 36 aos Agentes de Segurança Socioeducativos, por tanto, não há que se falar em saldo negativo na sema de 36 horas muito menos, compensação de horas negativas em desfavor do servidor.
Tal prática resulta computar apenas 8 horas em favor do servidor, seja para compensação posterior através de banco de horas, seja para recebimento de horas extras e revela prejuízo ao servidor de pelo menos 4 horas, conforme tabela em anexo, o servidor deixa de usufruir 168/hs/ano, referente às horas computadas no banco de horas quer seja para compensação ou recebimento em pecúnia. O que resulta em franco prejuízo a toda a categoria e revela prática que se afasta do permissivo normativo.
Desta feita, o SINDSISEMG relata que é de total conhecimento e a outorga das Superintendências de Meio Aberto e Fechado da SUASE, desta ação danosa e arbitraria contra os Agentes de Segurança Socioeducativos do Estado de Minas Gerais, já que a maioria dos Diretores das Unidades alegam orientação expressa da SUASE para o procedimento, que claramente, é contrario ao que reza a lei, contrário aos princípios da Administração Pública, caracterizado na Lei Nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e contrário ao Código de Conduta Ética do Servidor e da Alta Administração Estadual - DECRETO 43885, DE 04/10/2004.”
(...)
O SINDSISEMG solicitou ao Dr. Antônio Armando dos Anjos a retomada dos trabalhos da Lei Orgânica, pela iniciativa da SUASE e do Sindicato, tendo o mesmo informado sobre a necessidade de autorização e interesse do Secretário de Estado de Defesa Social.
O Sindicado solicitou a retomada das confecções das carteiras funcionais, instrumento indispensável ao trabalho do Agente de Segurança Socioeducativo, para sua identificação, pois a maioria das carteiras confeccionadas estão se desbotando, ficando ilegíveis. A Superintendência de Medidas de Privação de Liberdade se prontificou em averiguar as possibilidades e apresentar uma possível solução.
Durante a reunião, o presidente do SINDSISEMG orientou aos participantes quanto à legitimidade e o direito de representatividade da instituição sindical para representar os Agentes de Segurança Socioeducativos do estado de Minas Gerais, quer sejam efetivos ou contratados, para não eivar de quaisquer dúbias interpretações.
Aproveitando a oportunidade, o presidente do SINDSISEMG, com a iniciativa de sempre, finalizou demostrando a receptividade dos trabalhos do Sindicato em conjunto à nova gestão da SUASE de forma sinérgica, sob a égide dos princípios da Administração Pública, no intuito de preservar e garantir os direitos dos Agentes de Segurança Socioeducativos, buscar otimizar a prestação das medidas Socioeducativas e dedicar ao máximo para a efetivação de um ambiente de trabalho mais saudável para os servidores públicos, dentro das Unidades Socioeducativas de Provisório, Internação e Semiliberdade do Estado de Minas Gerais.
Em tempo, o SINDSISEMG informa aos Agentes de Segurança Socioeducativos do Estado de Minas Gerais, que também oficiou, na mesma data, à Ilmª Sra. Janaíssa Luiza Del Bisoni, Superintendente de Recursos Humanos da Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social, com relação à conduta equivocada sobre a interpretação da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 9263/2014, face aos incisos do art. 2º do Decreto 43.650/2003, para que a mesma se manifesta-se sobre a sua correta aplicação.
Fonte: Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socieducativo do Estado de Minas Gerais - Sindsisemg
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