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Publicado: 24/03/2015 | 14:10
CSPB: Jurídico esclarece dúvidas sobre a Súmula Vinculante Nº 40
Advogada da CSPB esclarece equívocos interpretativos em relação a Súmula Vinculante Nº 40 e às diferenças entre Contribuição Confederativa e Contribuição Sindical.

por Caroline de Sena
Para que se esclareçam os equívocos interpretativos no tocante à edição recente da Súmula Vinculante n.º 40, que converteu a Súmula n.º 666, de mesma redação. Vejamos o teor da referida Súmula:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Com o objetivo de garantir o custeio das entidades sindicais, é de amplo conhecimento que a Constituição Federal de 1988 previu duas contribuições DIFERENTES.
É o que diz o artigo, confira-se:
Art. 8º, IV, da Constituição Federal:
"A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, INDEPENDENTEMENTE da contribuição prevista em lei."
Assim, na 1ª parte do artigo temos a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ao passo que na 2ª parte temos a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Uma depende de assembleia. A outra de lei.
É isso o que diz o artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Desnecessário dizer que a referida Súmula NÃO ATINGE a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. Mas, infelizmente, teremos que reforçar os conceitos para aqueles que insistem em distorcer a exegese constitucional.
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA é conhecida como 'assemblear', pois é fixada pela assembleia geral, podendo figurar no estatuto da entidade, ou em acordos, ou convenções coletivas de trabalho. Em todos os casos obriga, apenas, os filiados. A jurisprudência trabalhista é firme nesse sentido. Basta ver a OJ 119 (independente de estar, atualmente, em fase de ajustes). Basta ver, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que pacificou esse entendimento, por meio da Súmula 666, convertida na Súmula Vinculante n.º 40.
É, portanto, uma contribuição voluntária. E só pode ser cobrada do filiado.
Houve, por muito tempo, intensa análise acerca da natureza jurídica da contribuição confederativa. Isso porque, logo que a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, pretenderam que ambas fossem obrigatórias.
Em outras palavras, se o seu caráter fosse tributário, implicaria dizer que atingiria a todos, independente de filiação.
Por conta desse debate, entabulado por vários anos, houve uma natural confusão com a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT (e que a partir da IN N.º de 2008, do MTE, estendeu-se ao serviço público). Ocorre que essa celeuma já foi superada.
Parece-nos tão elementar que, justamente pelo fato de só poder ser fixada por assembleia, ela seja destinada aos filiados.
A bem da verdade, nada mudou, o que torna um tanto incompreensível a postura das entidades que pretendem modificar entendimento já pacífico e conclusivo no sentido de que a contribuição confederativa é voluntária e não fundada em lei, não apresentando, portanto, natureza jurídica de tributo, nem se submetendo ao regime jurídico tributário.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é compulsória. Submete-se ao regime jurídico tributário. Não por outra razão é conhecida como IMPOSTO sindical. Deve ser paga por todos aqueles que fizerem parte de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. INDEPENDE DE FILIAÇÃO.
ELA NÃO FOI CONTEMPLADA PELA SÚMULA VINCULANTE N.º 40.
Tal confusão não encontra respaldo doutrinário, tampouco jurisprudencial.
Portanto, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB repudia todo e qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar o desconto e repasse da Contribuição Sindical, nos termos e limites previstos em lei, às entidades detentoras de tal direito.
Clique na imagem abaixo e assista ao vídeo com mais detalhes e esclarecimentos sobre o tema:

* Caroline de Sena Vieira Rosa é advogada da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB
Secom/CSPB
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