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Publicado: 24/03/2015 | 08:26
MG: Assessora Jurídica da Fesempre comenta decisão do STF sobre transformar a Súmula 666 em vinculante
Segundo a advogada Mariana Tavares, além de desafogar processos, objetivo é mostrar a diferença entre a Contribuição Sindical e a Contribuição Confederativa

O Superior Tribunal Federal (STF), decidiu transformar, no último dia 11 de março, a Súmula 666 em Vinculante. Com isso, a Súmula 666 que antes era simples e servia como uma forma de orientação legal, passa a ser obrigatória e deve ser aplicada por todos os órgão públicos. Veja abaixo a entrevista com assessora jurídica da Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais (Fesempre), Mariana Tavares, sobre o assunto:
Comunicação Fesempre: Do que se trata a Súmula 666?
Mariana Tavares: A Súmula 666 determina que a cobrança da Contribuição Confederativa, conhecida como Contribuição Mensal, deve ser cobrada apenas dos filiados ao sindicato respectivo da categoria.
Comunicação Fesempre: Qual a diferença entre Súmula Simples e Súmula Vinculante?
Mariana Tavares: A súmula simples é um enunciado que serve como parâmetro para decisões posteriores. Ela não gera obrigatoriedade em ser seguida, uma vez que não possui força de lei. Ela possui apenas qualidade legal.
Já a súmula vinculante é especial daquela, haja vista suas características peculiares, principalmente, a força de vincular as decisões.
Dessa Forma, compreende-se que o Judiciário e os órgãos da Administração Pública ao tratarem de questões sobre as quais haja súmula vinculante, não poderão decidir de modo contrário, devendo seguir o enunciado da Súmula Vinculante.
Isto se deve porque quando se trata de Súmula Vinculante a mesma se caracterizará pela imperatividade e coercibilidade.
Comunicação Fesempre: Como você sabe, a proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF. Qual foi o objetivo do STF com isso?
Mariana Tavares: Sim. o STF transformando a Súmula 666 em vinculante , tem a intenção de agilizar processos com o mesmo tema. Além disso, o Supremo quer ressaltar a diferença entre a Contribuição Sindical, de caráter legal e compulsório, da denominada Contribuição Confederativa, sobre a qual dispõe a primeira parte do art. 8º, IV, da Constituição Federal.
Comunicação Fesempre: E qual é a diferença entre as duas?
Mariana Tavares: A Contribuição Sindical é aquela destinada à manutenção das entidades sindicais, sendo obrigatória, devido à sua previsão constitucional e celetista (segunda parte do inciso IV, art.8º da CR/88, e art. 579 da CLT), descontada, anualmente, no mês de março, da folha de pagamento do empregado.
O valor é equivalente a um dia de sua remuneração (art.580 da CLT), sendo recolhida compulsoriamente devido à sua natureza tributária, independente de filiação ao sindicato.
Essa contribuição é destinada à manutenção das entidades sindicais, e busca atender necessidades como assistência jurídica, assistência médica, dentre outros. Isso está disposto no art.592 consolidado.
Já a Contribuição Confederativa também conhecida como Contribuição Mensal, é aquela que é aplicada devido ao vínculo de filiação ao Sindicato.
O trabalhador/servidor se filia, facultativamente (conforme art. 8º, V da CR/88), ao sindicato, e a partir desse momento contribui mensalmente para o sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento. O valor de contribuição é determinado em assembléia e estatuto.
Fonte: Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais - Fesempre
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