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Publicado: 9/09/2014 | 13:02
Tribunal afasta limite máximo de horas para acumulação de cargos públicos
Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) afastou a limitação de 60 horas de trabalho semanais imposta pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) afastou a limitação de 60 horas de trabalho semanais imposta pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) a candidata aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, como exigência para acumulação de cargos e, consequentemente, para a posse.
A candidata pretende acumular o cargo na Unifesp, que é de 40 horas semanais, com outro de auxiliar de enfermagem no Hospital Municipal Regional do Tatuapé, em São Paulo, que tem carga horária de 30 horas semanais, em regime de plantão, no período das 19 às 7 horas. Além disso, a candidata informou que essa limitação de horas não constou do edital do concurso, tendo somente tomado ciência desse óbice por conta da posse.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, em grau de apelação, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, e a Lei 8.112/90, em seu artigo 118 § 2º, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, semanal ou diária, “vedando, na realidade, a superposição de horários”.
Marli lembrou, ainda, que a jurisprudência das cortes já se posicionaram no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, quanto à limitação da carga horária máxima, nos casos em que ocorre acumulação de cargos, na medida em que o referido não possui força normativa para regular a matéria.
A desembargadora afastou, com isso, a limitação imposta pela Unifesp à posse da impetrante, no entanto, a candidata deve comprovar, ainda, a compatibilidade de cargos, indispensável à acumulação de cargos.
Secom/CSPB com informações do TRF3
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