Destaques, Publicado: 18/10/2013 | 00:15

Confiança dos Sindicatos e Convenção 151 abriram Seminário em MS

Em pesquisa de IBOPE realizada em 2009, o movimento sindical tinha cerca de 46% da confiança na visão geral dos brasileiros. Em 2013, os sindicatos despencaram para um índice de confiabilidade de apenas 37%.



 
por Andressa Oliveira
 
Em pesquisa de IBOPE realizada em 2009, o movimento sindical tinha cerca de 46% da confiança na visão geral dos brasileiros. Na mesma pesquisa realizada em 2013, os sindicatos despencaram para um índice de confiabilidade de apenas 37%, ficando a frente apenas do Sistema Único de Saúde, do Congresso Nacional e de Partidos Políticos. Com essa reflexão, Zilmara de Alencar iniciou sua explanação no “Seminário de Formação e Requalificação de Dirigentes Sindicais”.

Com intuito de instigar os sindicalistas presentes no encontro, a ex-secretária de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Zilmara de Alencar instigou os dirigentes sindicais a realizarem um trabalho de base eficaz com seus dirigentes. “Qual o motivo de o movimento sindical perder tanto espaço no meio público, será que os dirigentes estão fazendo corretamente seus trabalhos de base? E por que será que os servidores estão se afastando do movimento? Temos que aproximar o movimento sindical para que a sociedade esteja junto, participe e lute junto com os dirigentes”.

Já sobre a Convenção 151 o debate teve grande participação dos dirigentes presentes no seminário. No ano passado, em uma ação de parceria, as centrais sindicais chegaram a um acordo quanto aos direcionamentos para a negociação coletiva dos servidores públicos, direito de greve, liberdade sindical e ampla defesa dos direitos dos servidores.

Na promulgação do Decreto 7.944, em 6 de março de 2013, a presidente Dilma Rousseff assumiu o compromisso do governo com a regulamentação da Convenção 151, precisando apenas de adaptação às leis brasileiras para que tenha efeitos prático. A partir do decreto, o governo assumiu o compromisso de regulamentar e de colocar em prática os direcionamentos da 151.

Segundo o presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), João Domingos, o prazo para que a Convenção seja aprovada é até dia 27 de novembro, caso não seja aprovada, a nova estratégia é começar dos municípios para poder chegar ao âmbito federal. “Nós estamos dando um prazo até 27 de novembro, que é um prazo razoável, caso não seja aprovada em âmbito nacional, nós vamos começar a fazer os processos de regularização nos estados e municípios, e assim gerar uma jurisprudência para consolidar a regulamentação da convençã0 151. Começar de baixo até chegar ao ponto máximo que é a esfera federal. Hoje em dia, em qualquer assembleia para ter validade, é necessário que na ata se tenha todos os dados dos militantes como CPF, identidade, etc. Isso é feito de forma injustificável. Isso é errado, por lei é obrigatório apenas o cadastro dos dados da entidade. Essa é uma batalha que nós temos que vencer”.

Leia a Convenção 151 na íntegra:

PARTE I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1

1. A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.

2. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um caráter altamente confidencial.

3. A legislação nacional determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.

Artigo 2

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "trabalhadores da Administração Pública" designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu Artigo 1.

Artigo 3

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "organização de trabalhadores da Administração Pública" designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da Administração Pública.

PARTE II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo 4


1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:

a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;

b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

Artigo 5

1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.

2. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação, funcionamento e administração.

3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública

PARTE III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 6


1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.

2. A concessão dessas garantias não deve prejudicar o funcionamento
eficiente da Administração ou do serviço interessado.

3. A natureza e a amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.

PARTE IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 7


Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições.

PARTE V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Artigo 8


A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que deem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas.

PARTE VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 9


Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.

PARTE VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10


As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para registro.

Artigo 11

1. A presente Convenção obriga apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros forem registradas junto ao Diretor- Geral.

3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 12

1. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de dez anos após a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por comunicação, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registrada.

2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 13

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2. Ao notificar os membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 14

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que tiver registrado de acordo com os Artigos anteriores.

Artigo 15

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 16

1. No caso de a Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:

a) A ratificação, por um membro, da nova Convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 17

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

SECOM/CSPB