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Publicado: 15/10/2013 | 09:02
Decisão reintegra servidores demitidos sem defesa prévia
A demissão havia sido decidida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que, após processo administrativo, determinou a anulação do concurso público e a demissão dos aprovados depois da realização de novo certame.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no Mandado de Segurança (MS) 27070 para determinar a reintegração ao cargo de dois servidores concursados do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região (MG). A demissão havia sido decidida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que, após processo administrativo, determinou a anulação do concurso público e a demissão dos aprovados depois da realização de novo certame.
Os servidores impetraram MS no Supremo pedindo a invalidação do processo administrativo que tramitou no TCU alegando que, por não terem sido notificados ou intimados, foram impedidos de participar do processo. Segundo eles, a falta de intimação configurou ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alegavam, também, que a decisão do TCU contraria a Súmula Vinculante 3 do STF, que assegura o direito de defesa em processos no TCU que possam resultar em revogação de atos que beneficiem o servidor.
Em sua defesa, o Tribunal de Contas da União afirmou que “não há violação ao contraditório e a ampla defesa quando, em processo de denúncia, não são ouvidos interessados selecionados por meio de processo seletivo simplificado eivado de irregularidades”.
O relator destacou que o STF consolidou a premissa de que a anulação dos atos administrativos, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve ser precedida de ampla defesa. Frisou, também, que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prevê, em seu artigo 26, a intimação pessoal dos interessados no processo administrativo, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a lei, deve ocorrer por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou algum outro meio idôneo que garantam a certeza da ciência.
O ministro assinalou que as provas contidas nos autos indicam que os servidores não foram intimados dos atos do processo que resultou na dispensa do exercício de seus cargos, configurando assim violação do disposto na Súmula Vinculante 3 do STF. Segundo o ministro, a garantia constitucional do direito à ampla defesa exige que seja dada ao acusado – ou a qualquer pessoa cujo patrimônio jurídico e moral possa ser afetado por uma decisão administrativa – a possibilidade de apresentação de defesa prévia.
“A ampla defesa, só tem sentido em sua plenitude se for produzida previamente à decisão, para que possa ser conhecida e efetivamente considerada pela autoridade competente para decidir”, destacou o relator.
O ministro ressaltou que decidiu monocraticamente amparado no artigo 205 do Regimento Interno do STF, que estabelece expressamente a competência do relator para negar ou conceder a ordem em mandado de segurança se a matéria já for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
O acórdão do TCU estava com seus efeitos suspensos, desde 2008, em decorrência de decisão liminar que garantia a permanência dos servidores no cargo até o julgamento final do processo.
Fonte: STF
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