Notícias Publicado: 29/07/2013 | 17:33

Progressão de servidor federal foi decidida no STJ antes da regulamentação da Lei 11.784

A progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino tecnológico, técnico e básico, regida pela lei 11.748/08, deve ser aplicada as disposições da Lei 11.344/06, até a publicação de um novo regulamento. A decisão unânime ocorreu em julgamento de recurso repetitivo na Primeira Seção do Tribunal de Justiça (STJ).

A progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino tecnológico, técnico e básico, regida pela lei 11.748/08, deve ser aplicada as disposições da Lei 11.344/06, até a publicação de um novo regulamento. A decisão unânime ocorreu em julgamento de recurso repetitivo na Primeira Seção do Tribunal de Justiça (STJ). O relatório do ministro Mauro Campbell Marques, determina que a tese passe a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.

Julgado no STJ, o recurso, de Santa Catarina, foi impetrado por um professor que ajuizou ação contra o Instituto Federal Catarinense para conquistar o direito à progressão funcional para o nível 1 da classe D II. O mesmo sustentou que a carreira que integra foi reestruturada pela Medida Provisória 431/08, posteriormente convertida na Lei 11.784, que estabelece novas regras sobre progressão dos servidores.

O professor alegou que não estão sendo concedidas progressões por titulação. De acordo com ele, enquanto uma nova lei não for regulamentada, deveriam valer as regras constantes na Lei 11.344: se para o ingresso na antiga classe D se exigia curso de especialização, na progressão da nova classe D II, equivalente àquela, deve valer o mesmo requisito.

Remissão legal

O Instituto Federal Catarinense foi condenado a reconhecer o direito do professor à progressão funcional por titulação, à partir de sua entrada em exercício, bem como ao pagamento de valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença. “Enquanto não preenchida condição estabelecida no artigo 120 da Lei 11.784, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, artigos 13 e 14 da Lei 11.344, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente da observância de interstício”, afirmou o TRF4.

Jurisprudência firmada

De acordo o ministro Mauro Campbell Marques, a eficácia da norma está condicionada à edição de regulamento específico sobre a matéria. Enquanto não for editado o regulamento, disse ele, a previsão do legislador é a adoção das regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344, “que admite progressão na carreira de uma para outra classe, por titulação e avaliação de desempenho acadêmico, independentemente do cumprimento de interstício mínimo”.


Fonte: SECOM/CSPB com informações do STJ