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Publicado: 21/03/2013 | 08:54
PROJETO REGULAMENTA CONCURSOS PÚBLICOS FEDERAIS
Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 4869/12, do deputado Eliene Lima (PSD-MT), que regulamenta a realização de concursos públicos feitos por órgãos e entidades da administração pública federal, exceto os certames para contratos temporários.
Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 4869/12, do deputado Eliene Lima (PSD-MT), que regulamenta a realização de concursos públicos feitos por órgãos e entidades da administração pública federal, exceto os certames para contratos temporários.
Atualmente não existe legislação federal que regulamente os concursos públicos. A Constituição Federal/88 traz apenas alguns dispositivos que tratam do assunto, como prazo de validade de até dois anos, renovável por igual período. Além disso, os certames são organizados de acordo com as regras dos editais publicados por entidades órgãos públicos.
O autor destaca que nos últimos anos aumentou muito o número de interessados em entrar para o serviço público, não só pela estabilidade, mas pelos salários que são mais atrativos que na iniciativa privada. Ao mesmo tempo, disseminou-se uma complexa indústria de cursos preparatórios.
“Acredito que o projeto apresenta o necessário equilíbrio entre os interesses da Administração Pública e as garantias que devem ser oferecidas aos candidatos”, afirmou.
Regras
Pelo texto, o concurso só poderá ser realizado se não houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade ainda em aberto. O projeto prevê a proibição de contratação de instituição condenada, em decisão transitada em julgado, por ligação com crimes ou contravenções penais relacionados à realização de concursos públicos.
De acordo com o projeto, fica vedada a inscrição no concurso público de membros de banca examinadora ou de quem participe de procedimento administrativo relacionado ao certame. Essa proibição se estende a cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Além disso, qualquer cidadão será parte legítima para impugnar os termos do edital até cinco dias úteis antes da realização da primeira prova. E a preclusão (perda do prazo) do direito de impugnar não deverá acarretar a convalidação de vícios do edital.
Edital
Pela proposta, a publicação do edital de abertura da seleção pública ocorrerá com antecedência mínima de 90 dias em relação à data de aplicação da primeira prova, observando-se, para as convocações subsequentes, a antecedência mínima de 30 dias em relação às datas previstas para a aplicação dos demais exames, como prova prática e avaliação de títulos.
As alterações substantivas promovidas no conteúdo do edital resultarão, quando for o caso, na reabertura de prazos.
Fonte: AGÊNCIA CÂMARA
Atualmente não existe legislação federal que regulamente os concursos públicos. A Constituição Federal/88 traz apenas alguns dispositivos que tratam do assunto, como prazo de validade de até dois anos, renovável por igual período. Além disso, os certames são organizados de acordo com as regras dos editais publicados por entidades órgãos públicos.
O autor destaca que nos últimos anos aumentou muito o número de interessados em entrar para o serviço público, não só pela estabilidade, mas pelos salários que são mais atrativos que na iniciativa privada. Ao mesmo tempo, disseminou-se uma complexa indústria de cursos preparatórios.
“Acredito que o projeto apresenta o necessário equilíbrio entre os interesses da Administração Pública e as garantias que devem ser oferecidas aos candidatos”, afirmou.
Regras
Pelo texto, o concurso só poderá ser realizado se não houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade ainda em aberto. O projeto prevê a proibição de contratação de instituição condenada, em decisão transitada em julgado, por ligação com crimes ou contravenções penais relacionados à realização de concursos públicos.
De acordo com o projeto, fica vedada a inscrição no concurso público de membros de banca examinadora ou de quem participe de procedimento administrativo relacionado ao certame. Essa proibição se estende a cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
Além disso, qualquer cidadão será parte legítima para impugnar os termos do edital até cinco dias úteis antes da realização da primeira prova. E a preclusão (perda do prazo) do direito de impugnar não deverá acarretar a convalidação de vícios do edital.
Edital
Pela proposta, a publicação do edital de abertura da seleção pública ocorrerá com antecedência mínima de 90 dias em relação à data de aplicação da primeira prova, observando-se, para as convocações subsequentes, a antecedência mínima de 30 dias em relação às datas previstas para a aplicação dos demais exames, como prova prática e avaliação de títulos.
As alterações substantivas promovidas no conteúdo do edital resultarão, quando for o caso, na reabertura de prazos.
Fonte: AGÊNCIA CÂMARA
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