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Publicado: 11/06/2012 | 16:31
PL AUTORIZA SERVIDORES DA JUSTIÇA A ADVOGAR
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.198/12, do deputado Policarpo (PT-DF), que permite aos servidores do Judiciário e do Ministério Público (da União e estaduais) exercer a advocacia, profissionalmente ou em causa própria.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.198/12, do deputado Policarpo (PT-DF), que permite aos servidores do Judiciário e do Ministério Público (da União e estaduais) exercer a advocacia, profissionalmente ou em causa própria.
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A proposta autoriza ainda os servidores do Ministério Público da União (MPU) a realizar consultoria técnica. No caso de servidor do Judiciário, a advocacia só poderá ser exercida em ramo da Justiça diferente do que ele está vinculado. Por exemplo, um funcionário de fórum trabalhista não poderá atuar com o direito trabalhista.
O PL acrescenta ao artigo 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, parágrafo 3º e 4º para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput do referido artigo, revoga o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). No geral, a matéria propõe alteração no estatuto e a revogação de um dispositivo da lei que veda o exercício da advocacia e de toda a resolução.
A proposta foi apensada ao PL 2300/96 e será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em caráter conclusivo.
PROIBIÇÃO
A vedação do exercício da advocacia para estas categorias está prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), na Lei 11.415/06 e na Resolução 27/08, do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp).
O Estatuto do Advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece que a advocacia é incompatível com a atividade dos ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Judiciário. Inclusive, uma das condições para a inscrição do bacharel em direito na OAB é a de não exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia.
Com informações da Agência Câmara
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A proposta autoriza ainda os servidores do Ministério Público da União (MPU) a realizar consultoria técnica. No caso de servidor do Judiciário, a advocacia só poderá ser exercida em ramo da Justiça diferente do que ele está vinculado. Por exemplo, um funcionário de fórum trabalhista não poderá atuar com o direito trabalhista.
O PL acrescenta ao artigo 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, parágrafo 3º e 4º para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput do referido artigo, revoga o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). No geral, a matéria propõe alteração no estatuto e a revogação de um dispositivo da lei que veda o exercício da advocacia e de toda a resolução.
A proposta foi apensada ao PL 2300/96 e será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em caráter conclusivo.
PROIBIÇÃO
A vedação do exercício da advocacia para estas categorias está prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), na Lei 11.415/06 e na Resolução 27/08, do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp).
O Estatuto do Advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece que a advocacia é incompatível com a atividade dos ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Judiciário. Inclusive, uma das condições para a inscrição do bacharel em direito na OAB é a de não exercer atividade incompatível com o exercício da advocacia.
Com informações da Agência Câmara
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