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Publicado: 17/05/2012 | 11:48
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR SÓ PELA PRESIDÊNCIA
A AGU argumentou, na justiça, que apenas lei de iniciativa da presidência da república pode alterar as normas que se aplicam aos servidores públicos. A alegação foi resultado de uma contestação a um requerimento do Sindsprev/RJ sobre redução da carga horária da categoria.
A Advocacia Geral da União (AGU) argumentou, na justiça, que apenas lei de iniciativa da presidência da república pode alterar as normas que se aplicam aos servidores públicos. A alegação foi resultado de uma contestação a um requerimento do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (Sindsprev/RJ) sobre redução da carga horária da categoria. O Sindsprev havia solicitado que a lei nº 12.317/2010, que reduz a carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem alteração salarial, de assistentes sócias, fosse aplicada também para os funcionários do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Saúde.
Porém, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) explicaram que a Lei nº 8.112/90, que fixou a jornada do assistente social em 30 horas semanais somente é aplicada aos trabalhadores privados. A AGU ainda ressaltou que quando houve alteração na carga horária, os trabalhadores tiveram o poder de escolher se trabalhariam as 30 horas semanais, porém com a redução de proventos.
De acordo com os procuradores, desde que foi criada, a Lei 8.122/90 regulamenta o serviço público e determina que a jornada de trabalho seja de 40 horas semanais. Ainda segundo as procuradorias, o poder Judiciário não pode conceder aumento na remuneração a servidores.
Segundo o diretor jurídico da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Osmir Bertazzoni, a jornada de trabalho dos assistentes sociais servidores públicas é vinculada às normas constantes na lei que rege a organização laboral dos servidores da união, a 8.112/90. “Nenhuma lei esparsa a competência absoluta do Poder Executivo em legislar sobre os seus servidores. A Presidência da Republica não está sujeita às normas da lei 1.2317/10, que fixou jornada de assistentes sociais para 30 horas para a iniciativa privada”, explicou.Em nota, procuradores demonstram que jornada de assistentes sociais segue a Lei dos servidores públicos. “Tal lei trata do estatuto dos servidores públicos que se submeteram a um edital denominado provimento inicial, ou seja, quando o servidor entra por concurso público na administração pública, fica sujeito a estas normas e as demais editadas de forma esparsas, como a lei 12.317/2010. Em qualquer lei devem constar seus objetivos expressamente e sua aplicabilidade aos servidores públicos”, esclareceu Bertazzoni.
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
“A legalidade não se confunde com vontade, portanto entendo não haver antinomia entre as leis 8.112/90 e 12.317/2010, pois uma atinge o poder público e seus subordinados e a outra, atinge apenas a iniciativa privada. O certo é que esta matéria deverá passar por muitas etapas e terá muitos desfechos, fato que deverá ser submetido ao judiciário para decisão de sua aplicabilidade ou não. Mas para que se aplicasse aos servidores públicos, a redução de jornada de trabalho das assistentes sociais deveria constar no corpo da lei e não ter sido vetada pela Presidência da República. Portanto, temos que a nota da procuradoria está correta”, concluiu o diretor jurídico da CSPB.
O pedido do Sindicato foi recusado pela 16ª Vara de Seção Judiciária do Distrito Federal, que atendeu as solicitações da AGU. Na decisão, foi destacado que a ação buscava amparo em normas não aplicáveis aos servidores.
CSPB – SECOM com informações da ASCOM – AGU
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