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Publicado: 26/04/2012 | 09:54
PORTABILIDADE BANCÁRIA AINDA É CONFUSA PARA SERVIDORES
A portabilidade bancária já é direito de todos os servidores públicos das três esferas de poder, dos âmbitos municipais, estaduais e federais, desde o início de 2012. No entanto, nem todos conhecem ainda o benefício estendido a eles pela Resolução nº 3402/06 do (CMN), de 2 de janeiro deste ano.

A portabilidade bancária já é direito de todos os servidores públicos das três esferas de poder, dos âmbitos municipais, estaduais e federais, desde o início de 2012. No entanto, nem todos conhecem ainda o benefício estendido a eles pela Resolução nº 3402/06 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 2 de janeiro deste ano.
Segundo a norma, o servidor pode escolher agora em qual banco deseja receber o seu salário, independente da vontade do órgão para o qual trabalha. Para tal, se tornou obrigatória a adoção de conta-salário para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor público.
Pensando em melhor esclarecer a classe dos servidores públicos sobre a portabilidade bancária, a assessoria jurídica da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) preparou nota informativa minuciosa, explicando como deve ser feito o pedido para mudança de banco, prazos, tarifas e demais detalhes acerca da transferência de instituição bancária.
Nota Informativa nº. 1 do Jurídico sobre a PORTABILIDADE BANCÁRIA
A portabilidade bancária veio com o advento da Resolução nº 3402/06 do Conselho Monetário Nacional (CMN), no entanto somente na data de 2 de janeiro de 2012 esse benefício se estendeu aos servidores públicos estaduais, pois só nesta data se tornou obrigatória a adoção de conta-salário para os serviços de execução de folha de pagamento prestados pelas instituições financeiras ao setor público, lembrando que os servidores públicos federais já possuíam tal benefício.
Trata-se de um direito de escolha do servidor público pelo banco ou instituição financeira para movimentar seu salário, permitindo assim, que ele como consumidor não se submeta às regras sobre tarifas bancárias estabelecidas pela instituição bancária à Administração Pública, podendo escolher aquela que apresentar a menor tarifa, as menores taxas, e demais benefícios bancários, o que impulsiona os bancos à concorrência destas contas.
A conta aberta é obrigatoriamente a conta-salário, que se destina ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não podendo ser movimentada por cheques.
Para o servidor público usufruir desta portabilidade, basta protocolar solicitação no banco que detém convênio com a Administração Pública do repasse dos seus proventos e indicar a nova instituição bancária e a conta. O prazo para entrega da solicitação é até cinco dias úteis anteriores ao crédito do pagamento, sem qualquer custo e é feita uma única vez, não havendo necessidade de reiterá-la nos próximos vencimentos.
Saliente-se, que se o servidor público que efetuou contrato de empréstimo ou outro que autorize a instituição bancária a efetuar o desconto, ou outras deduções do seu pagamento, este também tem direito à portabilidade bancária, no entanto, o banco anteriormente contratado está autorizado a fazer o repasse já com as devidas deduções ao novo banco destinatário.
Caso, a instituição bancária não faça a transferência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou se recuse a efetuar a portabilidade bancária do servidor público, este deve fazer denuncia no Banco Central por tal atitude.
Danielle de Oliveira Xavier – Assessora Jurídica da CSPB
Dúvidas: [email protected]
Assista vídeo explicativo sobre o assunto do Diretor Jurídico da CSPB, Osmir Bertazzoni
SECOM – CSPB
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