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Publicado: 14/03/2012 | 14:22
PLANEJAMENTO AUMENTA CONTROLE SOBRE ACÚMULO DE CARGOS
Servidor efetivo, aposentado ou beneficiário de pensão que for assumir cargo público acumulável na administração pública federal deverá informar, no ato de posse, o histórico de sua situação funcional.
Servidor efetivo, aposentado ou beneficiário de pensão que for assumir cargo público acumulável na administração pública federal deverá informar, no ato de posse, o histórico de sua situação funcional. Depois de nomeado, o servidor deverá ainda apresentar comprovante de rendimentos, semestralmente, nos meses de abril e outubro.
A nova regra foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 13, através da Portaria Normativa nº 2, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento. O não cumprimento da portaria pode acarretar pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. A penalização se aplica aos interessados diretos e também aos dirigentes de Recursos Humanos.
A nova regra visa ampliar o controle de dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec). Pela Constituição, somente podem acumular cargos no serviço público profissionais de saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público, quando comprovada a compatibilidade de horário.
A medida vale somente para quem recebe recursos de órgãos ou entidades de outras esferas e poderes, e também para uma parcela do Poder Executivo representada por algumas empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependem dos recursos da União. Quem recebe pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não entra nessa regra, porque o próprio sistema já valida os casos de acumulação de cargos permitidos pela Constituição.
CADA UM
No caso de servidor efetivo, o mesmo deverá fornecer dados sobre a denominação do cargo, emprego ou função que já ocupa, a jornada de trabalho, a unidade da federação em que está lotado, o nível de escolaridade do cargo, emprego ou função, a data de ingresso e a área de atuação, por exemplo, se no Magistério ou na área de Saúde.
O aposentado que for nomeado para cargo público de provimento efetivo acumulável deverá informar a denominação do cargo que deu origem à aposentadoria, qual a legislação que rege a sua aposentadoria e o ato legal da mesma, a jornada do cargo que exerceu, a unidade da federação em que exerceu o cargo, o nível de escolaridade do cargo em que se deu a aposentadoria e a data de vigência da mesma, bem como a área de atuação exercida.
Já o beneficiário de pensão deverá informar o tipo e o fundamento legal da pensão, o grau de parentesco com o instituidor de pensão, a data de início da concessão do benefício e a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor.
Para ter acesso ao texto da Portaria na íntegra, acesse: www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/noticias/seges/120313_port_norm_2.pdf
Com informações do Ministério do Planejamento
A nova regra foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 13, através da Portaria Normativa nº 2, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento. O não cumprimento da portaria pode acarretar pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. A penalização se aplica aos interessados diretos e também aos dirigentes de Recursos Humanos.
A nova regra visa ampliar o controle de dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec). Pela Constituição, somente podem acumular cargos no serviço público profissionais de saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público, quando comprovada a compatibilidade de horário.
A medida vale somente para quem recebe recursos de órgãos ou entidades de outras esferas e poderes, e também para uma parcela do Poder Executivo representada por algumas empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependem dos recursos da União. Quem recebe pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) não entra nessa regra, porque o próprio sistema já valida os casos de acumulação de cargos permitidos pela Constituição.
CADA UM
No caso de servidor efetivo, o mesmo deverá fornecer dados sobre a denominação do cargo, emprego ou função que já ocupa, a jornada de trabalho, a unidade da federação em que está lotado, o nível de escolaridade do cargo, emprego ou função, a data de ingresso e a área de atuação, por exemplo, se no Magistério ou na área de Saúde.
O aposentado que for nomeado para cargo público de provimento efetivo acumulável deverá informar a denominação do cargo que deu origem à aposentadoria, qual a legislação que rege a sua aposentadoria e o ato legal da mesma, a jornada do cargo que exerceu, a unidade da federação em que exerceu o cargo, o nível de escolaridade do cargo em que se deu a aposentadoria e a data de vigência da mesma, bem como a área de atuação exercida.
Já o beneficiário de pensão deverá informar o tipo e o fundamento legal da pensão, o grau de parentesco com o instituidor de pensão, a data de início da concessão do benefício e a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor.
Para ter acesso ao texto da Portaria na íntegra, acesse: www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/noticias/seges/120313_port_norm_2.pdf
Com informações do Ministério do Planejamento
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