Notícias
Publicado: 12/03/2012 | 17:31
CSPB QUESTIONA DECRETO SOBRE CADASTRO SINDICAL
A CSPB apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos do Decreto 7.674/2012, que dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal, e do Decreto 7.675/2012, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento.A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4738) contra dispositivos do Decreto 7.674/2012, que dispõe sobre o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal (SISRT), e do Decreto 7.675/2012, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento.
Os dispositivos adotam a expressão “organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais”. A CSPB sustenta que a competência para dispor sobre a organização, atualização e fiscalização do cadastro de entidades sindicais, sejam eles servidores públicos ou da iniciativa privada, é do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, depois da Constituição da República de 1988, atua apenas como órgão fiscalizador, sem poder discricionário. Além disso, observa que a manutenção do cadastro requer um aparato administrativo que o MTE já possui, com as superintendências regionais e auditorias fiscais do trabalho.
Para a Confederação, os decretos impugnados, ao atribuírem, respectivamente, ao SISRT e à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público a competência para organizar e manter o cadastro das entidades representativas de servidores públicos afronta o ordenamento constitucional e a jurisprudência do STF.
A autora da ADI observa que a Constituição, ao tirar do MTE o poder discricionário na concessão do registro sindical, submetendo o ato apenas ao cumprimento de formalidades legais, não estipulou qual o órgão que continuaria a organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais. As decisões dos tribunais superiores determinaram que a competência deveria permanecer com o MTE.
Por outro lado, o inciso I do artigo 8º da Constituição, que garante a liberdade de associação profissional ou sindical, dispõe sobre a não interferência através de lei editada pelo Estado na fundação de entidade sindical, com ressalva apenas para a exigência do registro no órgão competente. “O Estado não pode interferir na criação de entidades sindicais, mas a lei pode exigir o registro no órgão competente”, assinala a ação. “No presente caso, a exigência estatal se realizou através de decreto do poder Executivo”.
A CSPB pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dois dispositivos (inciso IV do artigo 6º do Decreto 7.674/2012, e inciso IV do artigo 38 do Decreto 7.675/2012) e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Assista explicação do diretor jurídico da CSPB, Osmi Bertazzoni
Fonte: STF
Os dispositivos adotam a expressão “organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais”. A CSPB sustenta que a competência para dispor sobre a organização, atualização e fiscalização do cadastro de entidades sindicais, sejam eles servidores públicos ou da iniciativa privada, é do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, depois da Constituição da República de 1988, atua apenas como órgão fiscalizador, sem poder discricionário. Além disso, observa que a manutenção do cadastro requer um aparato administrativo que o MTE já possui, com as superintendências regionais e auditorias fiscais do trabalho.
Para a Confederação, os decretos impugnados, ao atribuírem, respectivamente, ao SISRT e à Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público a competência para organizar e manter o cadastro das entidades representativas de servidores públicos afronta o ordenamento constitucional e a jurisprudência do STF.
A autora da ADI observa que a Constituição, ao tirar do MTE o poder discricionário na concessão do registro sindical, submetendo o ato apenas ao cumprimento de formalidades legais, não estipulou qual o órgão que continuaria a organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais. As decisões dos tribunais superiores determinaram que a competência deveria permanecer com o MTE.
Por outro lado, o inciso I do artigo 8º da Constituição, que garante a liberdade de associação profissional ou sindical, dispõe sobre a não interferência através de lei editada pelo Estado na fundação de entidade sindical, com ressalva apenas para a exigência do registro no órgão competente. “O Estado não pode interferir na criação de entidades sindicais, mas a lei pode exigir o registro no órgão competente”, assinala a ação. “No presente caso, a exigência estatal se realizou através de decreto do poder Executivo”.
A CSPB pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dois dispositivos (inciso IV do artigo 6º do Decreto 7.674/2012, e inciso IV do artigo 38 do Decreto 7.675/2012) e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
Assista explicação do diretor jurídico da CSPB, Osmi Bertazzoni
Fonte: STF
Compartilhe essa notícia
Mais lidas dos últimos 30 dias
01
CSPB participa de reunião extraordinária do Instituto Servir Brasil e reforça unidade pela aprovação do PL 1893/2026 (5770 views • 07/07/2026)
02
CSPB intensifica articulação para construir consenso e viabilizar aprovação da negociação coletiva no serviço público (5445 views • 10/07/2026)
03
CSPB celebra avanço histórico da negociação coletiva e convoca mobilização nacional pela aprovação do PL 1893/2026 (5008 views • 02/07/2026)
04
CSPB repudia perseguição a dirigentes sindicais e anuncia reação política e jurídica em defesa da liberdade sindical (4917 views • 15/07/2026)
05
CSPB lança ‘Carta de Compromisso 2026’ para pautar a defesa do serviço público nas eleições (4804 views • 09/07/2026)
06
CSPB reforça articulação por consenso para viabilizar aprovação do PL da Negociação Coletiva (4720 views • 08/07/2026)
07
FMI reconhece fracasso das privatizações e aponta nova onda estatal (4637 views • 01/07/2026)
08
CSPB e Sindfazenda reforçam parceria em defesa dos servidores públicos e da negociação coletiva (4383 views • 02/07/2026)
09
Articulação do clã Bolsonaro com EUA ameaça economia, Pix e soberania nacional (4261 views • 24/06/2026)
10