Notícias
Publicado: 27/01/2012 | 15:24
MEDIDA PROVISÓRIA EXCLUI ADICIONAIS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A MP 556/11, garante que não haverá novos descontos. Entretanto, caso o servidor queira reaver os valores anteriores descontados indevidamente deverá acionar a Justiça.
O Diário Oficial da União - DOU, publicou, há exatamente um ano, sobre medida provisória - MP 556/11 que altera a Lei 10.887/04.
A Lei 10.887/04 trata da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público e exclui da contribuição previdenciária adicionais de férias, noturno, e assistência à saúde suplementar.
A MP 556/11, garante que não haverá novos descontos. Entretanto, caso queira reaver os valores anteriores descontados indevidamente o servidor deverá acionar a Justiça.
Apesar de a Medida Provisória ter força de Lei, as novas regras constantes do artigo 1º, que beneficiam os servidores, produzirão efeitos somente a partir de abril de 2012, conforme o que determina o artigo 7º da MP:
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1o e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5o da Lei no 10.336, de 2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Secom/ CSPB
A Lei 10.887/04 trata da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público e exclui da contribuição previdenciária adicionais de férias, noturno, e assistência à saúde suplementar.
A MP 556/11, garante que não haverá novos descontos. Entretanto, caso queira reaver os valores anteriores descontados indevidamente o servidor deverá acionar a Justiça.
Apesar de a Medida Provisória ter força de Lei, as novas regras constantes do artigo 1º, que beneficiam os servidores, produzirão efeitos somente a partir de abril de 2012, conforme o que determina o artigo 7º da MP:
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1o e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5o da Lei no 10.336, de 2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Secom/ CSPB
Compartilhe essa notícia
Mais lidas dos últimos 30 dias
01
CSPB participa de reunião extraordinária do Instituto Servir Brasil e reforça unidade pela aprovação do PL 1893/2026 (5770 views • 07/07/2026)
02
CSPB intensifica articulação para construir consenso e viabilizar aprovação da negociação coletiva no serviço público (5445 views • 10/07/2026)
03
CSPB celebra avanço histórico da negociação coletiva e convoca mobilização nacional pela aprovação do PL 1893/2026 (5008 views • 02/07/2026)
04
CSPB repudia perseguição a dirigentes sindicais e anuncia reação política e jurídica em defesa da liberdade sindical (4917 views • 15/07/2026)
05
CSPB lança ‘Carta de Compromisso 2026’ para pautar a defesa do serviço público nas eleições (4804 views • 09/07/2026)
06
CSPB reforça articulação por consenso para viabilizar aprovação do PL da Negociação Coletiva (4720 views • 08/07/2026)
07
FMI reconhece fracasso das privatizações e aponta nova onda estatal (4637 views • 01/07/2026)
08
CSPB e Sindfazenda reforçam parceria em defesa dos servidores públicos e da negociação coletiva (4383 views • 02/07/2026)
09
Articulação do clã Bolsonaro com EUA ameaça economia, Pix e soberania nacional (4261 views • 24/06/2026)
10