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Publicado: 18/04/2011 | 11:11
CSPB GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES DO MS
O Departamento Jurídico da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) garante, na justiça, o direito de aposentadoria especial aos servidores do Mato Grosso do Sul.
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) através do seu Departamento Jurídico, pelo advogado e Diretor Jurídico José Osmir Bertazzoni, interpôs Mandado de Injunção (Remédio Constitucional destinado a cumprir normas legais omissa pelo legislador) em favor da Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de Mato Grosso do Ssul visando garantir o direto a aposentadoria especial dos servidores públicos daquele Estado.
O ministro Gilmar Mendes decidiu que, nesse sentido, para ter o direito à aposentadoria especial, o servidor deve comprovar à Administração ter trabalhado, ininterruptamente, em contato com agentes nocivos à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei 8.213/1991).
A relação de agentes considerados nocivos, bem como o tempo de exposição necessário para ensejar a concessão da aposentadoria especial, encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), periodicamente atualizado. Assim, uma vez concedida a ordem por esta Corte, caberá à autoridade administrativa a verificação do atendimento, ou não, pelo impetrante, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (tempo de serviço exercido nas condições prejudiciais, apresentação de laudo pericial etc...).
Da leitura da petição inicial, dos documentos e informações acostados aos autos, verifico que o presente caso configura hipótese análoga àquelas já decididas por esta Corte. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, tão somente para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial dos representados pelo impetrante à luz da disciplina conferida aos trabalhadores em geral, de modo a verificar se o servidor comprova - inclusive por meio de laudo técnico circunstanciado de condições ambientais das atividades exercidas - ter exercido suas atividades em contato com os agentes nocivos listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) de forma ininterrupta durante o tempo ali determinado.
Por esta decisão os servidores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul se igualam aos servidores da iniciativa privada no que concerne a aposentadoria especial, cabendo ao Estado dar cumprimento a Ordem do Supremo Tribunal Federal.
Caso as administrações públicas deixem de levar avante a Ordem Legal os Sindicatos e a Federação postulante poderão denunciar ao Ministério Público Federal do Trabalho, órgão competente para fiscalizar e autuar as empresas e órgão públicos que não cumprem as regras do meio ambiente do trabalho.
SECOM - CSPB
O ministro Gilmar Mendes decidiu que, nesse sentido, para ter o direito à aposentadoria especial, o servidor deve comprovar à Administração ter trabalhado, ininterruptamente, em contato com agentes nocivos à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei 8.213/1991).
A relação de agentes considerados nocivos, bem como o tempo de exposição necessário para ensejar a concessão da aposentadoria especial, encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), periodicamente atualizado. Assim, uma vez concedida a ordem por esta Corte, caberá à autoridade administrativa a verificação do atendimento, ou não, pelo impetrante, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (tempo de serviço exercido nas condições prejudiciais, apresentação de laudo pericial etc...).
Da leitura da petição inicial, dos documentos e informações acostados aos autos, verifico que o presente caso configura hipótese análoga àquelas já decididas por esta Corte. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, tão somente para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial dos representados pelo impetrante à luz da disciplina conferida aos trabalhadores em geral, de modo a verificar se o servidor comprova - inclusive por meio de laudo técnico circunstanciado de condições ambientais das atividades exercidas - ter exercido suas atividades em contato com os agentes nocivos listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) de forma ininterrupta durante o tempo ali determinado.
Por esta decisão os servidores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul se igualam aos servidores da iniciativa privada no que concerne a aposentadoria especial, cabendo ao Estado dar cumprimento a Ordem do Supremo Tribunal Federal.
Caso as administrações públicas deixem de levar avante a Ordem Legal os Sindicatos e a Federação postulante poderão denunciar ao Ministério Público Federal do Trabalho, órgão competente para fiscalizar e autuar as empresas e órgão públicos que não cumprem as regras do meio ambiente do trabalho.
SECOM - CSPB
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