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Publicado: 14/03/2011 | 10:23
CSPB IMPUGNA PROJETO E MP SOBRE SIGILO FISCAL
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) pede, no Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade de MP e Projeto de Lei que punem servidor por quebra de sigilo fiscal
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4572, em que pede a declaração de inconstitucionalidade do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 04/2011 da antiga Medida Provisória (MP) 507/2000. Esse projeto prevê hipóteses de sanção disciplinar para violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgãos da Administração Pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.
O projeto de conversão e a MP impugnados prevêem pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria para o servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal de que trata o artigo 198 da Lei 5.172/1966 (Sistema Tributário Nacional). Prevêem punição, também, para funcionário celetista que violar o referido sigilo.
O PLV prevê, ainda, punições semelhantes para o servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo ou que acessar, sem motivo justificado, informações protegidas por sigilo fiscal.
Conforme informação da Confederação, a MP 507/2010 foi regulamentada pela Portaria número 1.860, de 11 de outubro de 2010 da Receita Federal do Brasil (RFB), posteriormente revogada pela Portaria RFB número 2.166, de 5 de novembro de 2010.
Alegações
A CSPB alega que a medida provisória e o PLV impugnados violam o princípio constitucional da proporcionalidade. Por outro lado, afirma, “ao observar o texto das portarias criadas administrativamente pela Receita Federal, percebe-se que, indiretamente, restou reconhecido o desvio de função exercido dentro da RFB, em violação ao artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal". É que, observa ela, é “fato inquestionável que, dentro da Receita Federal, grande parte das atividades tributárias exclusivas de analistas e auditores tributários são exercidas por servidores administrativos”.
Assim, segundo ela, a análise dos artigos das portarias da RFB que regulamentam a MP 507 mostra que, “sem qualquer tipo de aprofundamento, poderão ser punidos servidores administrativos, pelo simples fato de estarem laborando sob um comando manifestamente ilegal”.
Do mesmo modo, segundo ela, o chefe que fornecer senha, assim como o servidor administrativo em cumprimento de seu dever legal, poderiam ser punidos, “e isso em manifesto descompasso com o que disciplina a Constituição Federal de 1988, seu artigo 37".
O relator da ADI 4572 é o ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
O projeto de conversão e a MP impugnados prevêem pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria para o servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal de que trata o artigo 198 da Lei 5.172/1966 (Sistema Tributário Nacional). Prevêem punição, também, para funcionário celetista que violar o referido sigilo.
O PLV prevê, ainda, punições semelhantes para o servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo ou que acessar, sem motivo justificado, informações protegidas por sigilo fiscal.
Conforme informação da Confederação, a MP 507/2010 foi regulamentada pela Portaria número 1.860, de 11 de outubro de 2010 da Receita Federal do Brasil (RFB), posteriormente revogada pela Portaria RFB número 2.166, de 5 de novembro de 2010.
Alegações
A CSPB alega que a medida provisória e o PLV impugnados violam o princípio constitucional da proporcionalidade. Por outro lado, afirma, “ao observar o texto das portarias criadas administrativamente pela Receita Federal, percebe-se que, indiretamente, restou reconhecido o desvio de função exercido dentro da RFB, em violação ao artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal". É que, observa ela, é “fato inquestionável que, dentro da Receita Federal, grande parte das atividades tributárias exclusivas de analistas e auditores tributários são exercidas por servidores administrativos”.
Assim, segundo ela, a análise dos artigos das portarias da RFB que regulamentam a MP 507 mostra que, “sem qualquer tipo de aprofundamento, poderão ser punidos servidores administrativos, pelo simples fato de estarem laborando sob um comando manifestamente ilegal”.
Do mesmo modo, segundo ela, o chefe que fornecer senha, assim como o servidor administrativo em cumprimento de seu dever legal, poderiam ser punidos, “e isso em manifesto descompasso com o que disciplina a Constituição Federal de 1988, seu artigo 37".
O relator da ADI 4572 é o ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
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